Processo Ético-disciplinar

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 706/2022

Aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão de Reformulação do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituída por meio da Portaria Cofen nº 1229, de 21 de agosto de 2018, e as sugestões enviadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.726/2018, que dispõe sobre a autenticidade dos documentos;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, art. 66, V, alínea “g”;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que dispõe sobre o Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado por Resolução do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0560/2021 e a deliberação do Plenário em sua 9ª Reunião Extraordinária, ocorrida nos dias 21 e 22 de julho de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o “Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem”, que estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos éticos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º O presente Código de Processo Ético entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação, revogam-se as Resoluções Cofen nºs 370/2010, a 483/2015 e a 644/2020. (Prazo prorrogado pela Resolução Cofen nº 714/2022)

Brasília, 25 de julho de 2022.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
COREN-PB Nº 42725
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária

CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM
APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 706/2022

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código de Processo Ético estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento do processo ético e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 2º A apuração e julgamento de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.

Art. 3º O sistema de apuração e decisão das infrações éticas dos Conselhos de Enfermagem se divide em duas instâncias conforme o art. 6º deste código.

Art. 4º Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a competência de julgamento e aplicação da penalidade disciplinar será do Conselho Regional do lugar em que ocorreu a infração.

Art. 5º O processo e julgamento das infrações previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem são independentes, não estando, em regra, vinculados a processos judiciais sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único. A sentença penal absolutória influirá na apuração da infração ética quando tiver por fundamento o art. 386, inciso I (estar provado a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do Decreto-Lei nº 3.689/1941.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE APURAÇÃO E DECISÃO DAS INFRAÇÕES ÉTICAS

Art. 6º Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações éticas:
I – Como órgão de admissibilidade em primeira instância:
a) a Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem;
b) o Plenário do Conselho Regional, no impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta da Câmara de Ética;
c) o Plenário do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro Efetivo ou Suplente, Federal ou Regional, ou membro de junta interventora ou governativa, enquanto durar o mandato.
Parágrafo único. No caso da alínea “c” deste inciso, cessado o exercício do mandato, deixa o profissional de gozar da prerrogativa de função, devendo o processo ser remetido ao Conselho Regional competente, que dará prosseguimento ao feito.
II – Como órgão julgador de primeira instância:
a) o Plenário do Conselho Regional de Enfermagem;
b) o Plenário do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro Efetivo e Suplente, Federal ou Regional, ou membro de junta interventora ou governativa, enquanto durar o mandato;
c) o Plenário do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspeição da maioria absoluta do Plenário do Conselho Regional;
d) o Plenário do Conselho Federal nos casos de indicação de cassação pelo Conselho Regional (art. 18, v, § 1º, da Lei nº 5.905/1973).
III – como órgão julgador de segunda instância:
a) o Plenário do Conselho Regional, referente aos recursos das decisões de não admissibilidade proferidas pela Câmara de Ética do Coren;
b) o Plenário do Conselho Federal nas decisões proferidas pelo Plenário do Coren;

CAPÍTULO III
DA CÂMARA DE ÉTICA E DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO (CIPE)
SEÇÃO I
DA CÂMARA DE ÉTICA

Art. 7º A Câmara de Ética do Coren será constituída por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, sendo dois enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, sob a coordenação de um enfermeiro designado pelo presidente do Conselho.

§ 1º A critério de cada Conselho poderá ser criada mais de uma Câmara de Ética.

§ 2º Compete à Câmara de Ética:
a) decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética;
b) atuar como órgão conciliador;
c) promover a suspensão cautelar do exercício da profissão.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO (CIPE)

Art. 8º A CIPE será constituída por 03 (três) membros, designados pelo Presidente do respectivo Conselho, dentre os empregados públicos e/ou colaboradores, todos profissionais de enfermagem, cujos integrantes deverão ser de categoria igual ou superior ao do denunciado, sob a coordenação de um dos membros nomeado pelo Presidente do Conselho.

Art. 9º Compete à CIPE adotar os procedimentos relativos a instrução do processo e a elaboração do relatório final, descrevendo, na hipótese de infração ética, a conduta do denunciado com a indicação dos artigos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem infringidos, encaminhando ao Presidente do Conselho para designação de conselheiro relator para emissão de parecer conclusivo.

Parágrafo único. O relatório final da CIPE não poderá conter a indicação de penalidade ou absolvição.

Art. 10 A CIPE terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período desde que justificado e autorizado pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. Após a conclusão dos trabalhos da CIPE, em até 05 (cinco) dias, as partes poderão apresentar alegações finais.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
SEÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 11 A denúncia poderá ser apresentada de ofício, ou mediante denúncia escrita ou verbal, fundamentada, protocolada por pessoa física ou jurídica.

§ 1º Inicia-se de ofício quando o Presidente do Conselho vier a saber, através de auto de infração, ou por qualquer meio idôneo, de fato que tenha característica de infração ética.

§ 2º A denúncia verbal deverá ser tomada a termo por empregado público ou Conselheiro e dirigida ao Conselho Regional (Coren) ou Conselho Federal (Cofen), conforme o caso.

§ 3º O denunciante poderá optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necessário se faz a indicação do seu correio eletrônico ou número do WhatsApp, devendo ficar registrado nos autos a opção.

SEÇÃO II
DA ADMISSIBILIDADE

Art. 12 A denúncia deverá ser encaminhada à Câmara de Ética do Coren, a qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade.

§ 1º Recebida a denúncia o Coordenador da Câmara de Ética designará Conselheiro Relator, entre seus membros, que emitirá parecer de admissibilidade no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º Na hipótese de denúncia anônima, havendo plausibilidade e motivação, poderá o Conselheiro Relator instaurar procedimento preliminar de averiguação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cuja conclusão deverá indicar a admissibilidade ou não da denúncia, que será de ofício caso admitida.

§ 3º O Conselheiro Relator poderá promover diligências para melhor juízo de admissibilidade, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ou realizar audiência de conciliação.

§ 4º Não havendo a conciliação entre as partes, o relator terá o prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer de admissibilidade.

§ 5º Finalizado o parecer, a Câmara de Ética deliberará e votará sobre a admissibilidade ou não da denúncia, com decisão da maioria dos membros efetivos.

§ 6º O resultado ficará registrado em ata, com votação nominal, e constará dos autos processuais com o parecer e a decisão.

Art. 13 São requisitos de admissibilidade:
I – nome, qualificação e endereço do denunciante;
II – assinatura do denunciante ou seu representante;
III – identificação do profissional denunciado;
IV – a formulação do pedido com exposição dos fatos, juntada das provas quando existirem;
V – do fato narrado constituir indícios de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
VI – ser profissional inscrito ou autorizado pelo Conselho Regional, ao tempo da prática da conduta que deu origem ao processo;
VII – não ter ocorrido a decadência.

§ 1º A denúncia não será admitida quando não preencher os requisitos mínimos previstos neste artigo.

§ 2º Caso a denúncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão, em relação aos fatos e provas, a Câmara de Ética poderá conceder ao denunciante prazo de 10 (dez) dias para aditamento.

§ 3º Se o denunciante não cumprir o disposto no parágrafo anterior, a denúncia não será admitida.

Art. 14 Preenchendo a denúncia os requisitos essenciais de admissibilidade, bem como se contiver os elementos necessários à formação de convicção sobre a existência de infração, a Câmara de Ética decidirá pela instauração do Processo Ético.

§ 1º Não admitida a denúncia por falta de requisitos mínimos ou por não conter os elementos necessários à formação de convicção sobre a existência de infração, caberá recurso ao Plenário do Coren no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

DA SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 15 A suspensão cautelar do exercício da profissão poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético, pela Câmara de Ética do Coren ou pelo Plenário do Conselho, desde que existam elementos de comprovação que indiquem a autoria e a materialidade de procedimentos danosos a indicar a veracidade da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e a dignidade da profissão, caso ele continue a exercer a enfermagem.

§ 1º A decisão que determinar a suspensão cautelar, indicará, de modo fundamentado e preciso, as razões da suspensão.

§ 2º Os processos com suspensão cautelar devem ter prioridade de tramitação sobre os outros processos que tramitam no Conselho.

§ 3º Os casos de suspensão cautelar serão imediatamente comunicados ao Cofen, que poderá rever a decisão.

§ 4º A suspensão cautelar terá efeito imediato e implicará o impedimento, total ou parcial, do exercício da enfermagem até o julgamento final do processo, que deverá ser obrigatoriamente instaurado.

§ 5º A suspensão cautelar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela Câmara de Ética do Coren ou, em grau de recurso, pelo Plenário do Conselho competente, em decisão fundamentada.

§ 6º O Presidente do Coren, ad referendum do Plenário, poderá rever a decisão da Câmara de Ética que promoveu a suspensão cautelar.

Art. 16 O profissional de enfermagem suspenso cautelarmente do exercício da enfermagem será notificado da decisão, sendo contado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 26, sem efeito suspensivo.

Art. 17 Recebido o recurso, o Presidente do Conselho competente designará imediatamente um relator que terá 20 (vinte) dias para elaborar seu parecer que deverá ser pautado para julgamento na sessão plenária subsequente.

Art. 18 A decisão de suspensão cautelar total terá efeito no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e será publicada no Diário Oficial e nos veículos de comunicação do Conselho de Enfermagem.

Art. 19 A decisão de suspensão cautelar deverá ser comunicada aos estabelecimentos aonde o profissional de enfermagem exerce suas atividades.

CAPÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 20 O Presidente do Conselho determinará a autuação do processo ético por empregado público, contendo o número do processo, os nomes das partes e a data do seu início.

Art. 21 O processo, em regra, poderá ser digital e terá a forma de autos judiciais, devendo os termos de juntada, pedido de vistas, conclusão e outros atos processuais semelhantes constarem de notas datadas e rubricadas.

§ 1º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica e as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, sendo facultado às partes, aos procuradores, aos fiscais e às testemunhas rubricarem as folhas correspondentes aos atos nos quais intervierem.

§ 2º A autenticação de documentos poderá ser feita com apresentação dos documentos originais.

§ 3º Não se admitem, nos autos e termos, espaços em branco, bem com entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se forem inutilizadas e expressamente ressalvadas.

Art. 22 Os atos processuais devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento e, ordinariamente, na sede do Conselho, podendo ser realizados em outro lugar, de forma justificada.

Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao interessado ou, ainda, aos Conselhos Federal ou Regionais de Enfermagem.

Art. 23 Os atos do processo serão realizados em caráter reservado e sigiloso.

Art. 24 O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores, sendo facultado a terceiros, que demonstrem e justifiquem o interesse jurídico no feito.

CAPÍTULO VI
DA CONCILIAÇÃO

Art. 25 Se a denúncia preencher os requisitos de admissibilidade, o Conselheiro Relator poderá designar dia e hora para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação das partes, com cópia da denúncia.

§ 1º Em se tratando de infrações consideradas leves ou moderadas, assim consideradas pelo Código de Ética, o Conselheiro Relator se obriga a designar audiência de conciliação.

§ 2º A conciliação apenas poderá ser realizada em se tratando de denúncia em que o fato se circunscreva às pessoas do denunciante e do denunciado, ensejando o arquivamento da denúncia mediante retratação ou ajustamento de conduta, inclusive quando se tratar de denúncia de ofício.

§ 3º A conciliação não poderá ser realizada quando o fato envolver infrações caracterizadas como gravíssimas, nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

§ 4º Havendo a conciliação pelas partes, o Conselheiro Relator lavrará o termo conciliatório que deverá ser homologado pela Câmara de Ética, ato contra o qual não caberá recurso.

§ 5º Não havendo o comparecimento de qualquer uma das partes, ou de seus representantes legais, a conciliação restará prejudicada.

§ 6º A conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo por manifestação expressa das partes, devendo ser conduzida pelo Conselheiro Relator.

§ 7º Estando o processo em fase de instrução, a conciliação será realizada pelo Conselheiro Relator da Câmara de Ética, a quem cabe homologar o termo de conciliação.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS

Art. 26 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – da data da remessa, quando a intimação for eletrônica;
II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento-AR, quando a notificação ou a intimação for por via postal;
III – da data de juntada aos autos da notificação ou intimação cumprida, quando realizada por empregado público do Conselho;
IV – da data da publicação do edital; e
V – da data de ocorrência da ciência, na hipótese de comparecimento espontâneo.

§ 1º Os prazos serão contados, de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas a que se referem os incisos I a V do caput.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO
SEÇÃO I
DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO

Art. 27 Citação é o ato pelo qual o denunciado é convocado para integrar a relação processual, garantindo a oportunidade para se defender, indispensável para a validade do processo ético.

Art. 28 O denunciado será citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 26.

Parágrafo único. A citação de que trata o caput deste artigo será realizada:
a) preferencialmente por meio digital para o endereço eletrônico constante no cadastro do Conselho, com confirmação do recebimento;
b) pela via postal, com aviso de recebimento, sendo ela válida uma vez recebida no local de destino constante do cadastro do Conselho;
c) pessoalmente, mediante a expedição do competente mandado, a ser cumprido realizada por empregado público do Conselho;
d) por carta precatória; ou
e) por edital publicado na Imprensa Oficial e no sítio eletrônico do respectivo Conselho e/ou, ainda, em jornal de grande circulação, quando frustradas as hipóteses anteriores.

Art. 29 O denunciado, após a citação, poderá optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necessário se faz a indicação do seu correio eletrônico ou número do WhatsApp, devendo ficar registrado nos autos a opção.

Art. 30 A citação para apresentação de defesa prévia será remetida com cópia integral do processo físico ou digital e conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I – identificação do denunciante e do denunciado, nos processos éticos iniciados por denúncia;
II – identificação do denunciado e do Conselho, nos processos éticos iniciados de ofício;
III – endereço residencial do denunciado, quando conhecido;
IV – endereço do local de trabalho do denunciado, quando não conhecido o residencial;
V – finalidade da citação, bem como a menção do prazo e local para apresentação da defesa prévia, sob pena de revelia;
VI – assinatura do coordenador da CIPE.

Art. 31 O desatendimento da citação, ou a renúncia pela parte ao direito de defesa e à prática dos atos processuais não importam em reconhecimento da verdade dos fatos.

§ 1º O processo ético seguirá sem a presença do denunciado quando, regularmente citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

§ 2º No prosseguimento do processo, será garantido às partes o direito à ampla defesa e o contraditório.

§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da citação.

SEÇÃO II
DA DEFESA

Art. 32 Na defesa, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser qualificadas com nome, profissão e endereço completo.

Art. 33 A defesa será apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e conterá o telefone fixo e/ou móvel, endereço postal e endereço eletrônico (e-mail e/ou WhatsApp) para conhecimento de intimações, devendo, ainda, ser acompanhado de procuração, quando subscrita por advogado.

Art. 34 Decorrido o prazo para apresentação da defesa, sem que haja manifestação, será designado pelo Presidente do Conselho a pedido do Coordenador da CIPE, um Defensor Dativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua nomeação, apresente defesa escrita.

§1º O Defensor Dativo deverá ser profissional de enfermagem regularmente inscrito, no mínimo da mesma categoria do denunciado ou advogado.

§2º Os Conselheiros Efetivos e Suplentes e empregados públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem não poderão ser designados como Defensores Dativos.

§3º Não poderá ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo ético ou que tenha impedimentos legais.

SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO

Art. 35 Na intimação das partes, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto para as citações, devendo conter, além dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 30, o seguinte:
I – finalidade da intimação;
II – data, hora e local em que deve comparecer;
III – se o intimado deve comparecer ou fazer-se representar;
IV – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.

§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis para o ato processual.

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições deste código, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 36 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos.

SEÇÃO IV
DAS PROVAS

Art. 37 Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.

Art. 38 É facultada às partes arrolar testemunhas, limitadas a 3 (três), que deverão ser qualificadas com nome e endereço completo.

Art. 39 O Coordenador da CIPE, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a produção de provas que julgar necessárias, bem como indeferir o pedido de produção de provas que considerar protelatórias ou desnecessárias à instrução processual.

Parágrafo único. O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte que a requerer, inclusive a prova pericial.

Art. 40 As partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

§ 1º Quando os autos estiverem conclusos para deliberação de admissibilidade ou julgamento, documentos só serão juntados se aceitos pelo Conselheiro Relator.

§ 2º Às partes será concedido prazo de 05 (cinco) dias, após intimação, para impugnação de documentos novos.

Art. 41 Poderá, quando necessário, ocorrer a construção de prova pericial que consiste em exame, vistoria ou avaliação, que deverá ser realizada nos termos da lei.

Parágrafo único. Uma vez solicitada prova pericial, o perito será designado pelo Coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético.

Art. 42 O Coordenador da CIPE fixará o dia, hora e local em que será realizada a perícia, o prazo para a entrega do laudo, determinando a intimação das partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.

§ 1º A perícia poderá ser realizada fora da cidade Sede do Conselho, a critério da Comissão de Instrução de Processo Ético.

§ 2º O pagamento da perícia deve ser efetuado mediante recibo, pela parte que requerer a perícia.

Art. 43 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do processo ético as provas ilícitas, assim entendidas, como as obtidas com violação das normas constitucionais ou legais.

Art. 44 É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do processo ético, desde que submetida ao contraditório.

SEÇÃO V
DAS TESTEMUNHAS

Art. 45 Toda pessoa natural e com capacidade legal poderá ser testemunha.

Art. 46 A testemunha, devidamente qualificada, fará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Art. 47 O depoimento será prestado oralmente, não sendo, entretanto, vedada à testemunha breve consulta a apontamentos.

Art. 48 O Coordenador da Comissão de Instrução, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes.

Art. 49 As testemunhas serão inquiridas de modo que uma não saiba nem ouça os depoimentos das outras.

Art. 50 Se o Coordenador da CIPE reconhecer que alguma testemunha, quando profissional de enfermagem, fez afirmação falsa ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.

Art. 51 As perguntas poderão ser formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, podendo o Coordenador da CIPE indeferir aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou importem na repetição de outra já respondida e, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

§ 1º Deverão constar na ata da audiência as perguntas que a testemunha deixar de responder, com as razões de sua abstenção.

§ 2º O procurador das partes poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, mas facultado reinquiri-las, diretamente ou por intermédio do Coordenador da Comissão.

Art. 52 O Coordenador da CIPE não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 53 Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão arguir circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

Parágrafo único. O coordenador da CIPE fará consignar a arguição e a resposta da testemunha.

Art. 54 O depoimento da testemunha será reduzido a termo e será assinado por ela, pelo coordenador da CIPE, demais membros presentes na audiência, pelas partes e seus procuradores.

Art. 55 Das pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, o coordenador da CIPE poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar antecipadamente o depoimento.

Art. 56 Os Conselheiros Federais e Regionais, efetivos ou suplentes, tanto quanto as autoridades públicas, quando arrolados como testemunhas, serão inquiridos em local, dia e hora, previamente ajustados entre eles e o coordenador da Comissão de Instrução, e poderão optar pela prestação de depoimento, por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes lhes serão transmitidas por ofício.

Art. 57 A testemunha poderá ser ouvida em seu domicílio, ou outro local previamente indicado, preferencialmente por videoconferência.

CAPÍTULO IX
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
SEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO

Art. 58 É impedido de atuar em processo ético o membro do Plenário, membros da Câmara de Ética, membros da Comissão de Instrução de Processo Ético, que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
III – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, ou parente e afins até o terceiro grau
IV – tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo.

Art. 59 Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 60 O impedimento poderá ser arguido e reconhecido em qualquer fase do processo, antes do trânsito em julgado da decisão, em petição específica, na qual indicará, com clareza, o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunha, se for o caso.

SEÇÃO II
DA SUSPEIÇÃO

Art. 61 Pode ser arguida a suspeição de membro do Plenário, membros da Câmara de Ética, membros da Comissão de Instrução de Processo Ético que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

SEÇÃO III
PROCESSAMENTO DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 62 Arguido o impedimento ou a suspeição pela parte, o membro da Câmara de Ética ou da CIPE, de forma justificada, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o reconhecimento ou não da arguição.

Parágrafo único. Do não reconhecimento, pelo membro arguido, da suspeição/impedimento, ou indeferida tal alegação, a arguição será remetida ao Plenário do respectivo Conselho para conhecimento e providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da manifestação.

Art. 63 As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento de qualquer julgador.

Parágrafo único. Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar.

Art. 64 O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por casamento ou união estável cessa com a dissolução do respectivo vínculo entre os cônjuges ou companheiros, salvo sobrevindo descendente.

CAPÍTULO X
DAS NULIDADES

Art. 65 Os atos praticados poderão ser considerados de nulidade absoluta ou de nulidade relativa.

SEÇÃO I
DAS NULIDADES ABSOLUTAS

Art. 66 Caracterizam-se pela falta de algum elemento substancial do ato do Processo Ético, não sendo admitida a convalidação ou retificação.

Art. 67 São nulidades absolutas:
I – incompetência do órgão julgador;
II – ilegitimidade de parte ativa ou passiva;
III – ausência de denúncia;
IV – quando inexistir admissibilidade;
V – por falta de citação do denunciado;
VI – por falta de designação de defensor dativo.

§ 1º A nulidade absoluta pode ser alegada, a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive após a ocorrência do trânsito em julgado.

§ 2º A nulidade absoluta pode ser apontada pelas partes ou ex ofício, com as consequências decorrentes.

SEÇÃO II
DAS NULIDADES RELATIVAS

Art. 68 A nulidade relativa admite convalidação com possibilidade de correção do vício, sendo de interesse das partes a sua alegação.

§ 1º A nulidade relativa ocorrerá nos seguintes casos:
I – por falta da intimação das testemunhas arroladas pelas partes;
II – por suspeição declarada de qualquer dos membros do Plenário, da Câmara de Ética ou da Comissão de Instrução do Processo Ético;
III – por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente código;
IV – atos praticados por empregados públicos do Conselho Federal ou Regional de Enfermagem que não tenha competência para fazê-lo.

Parágrafo único. As nulidades relativas deverão ser arguidas no prazo de 5 (cinco) dias em que à parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclusão.

Art. 69 As nulidades relativas serão consideradas sanadas:
I – se não forem arguidas em tempo oportuno.
II – se praticado por outra forma, o ato tiver atingindo seu fim;
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos;
IV – se não causar prejuízo para as partes ou não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa.

§ 1º O Coordenador da Câmara de Ética, o Coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético, o Conselheiro Relator ou o Plenário, quando pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende.

§ 2º A nulidade uma vez declarada, ela só deve alcançar o ato inválido e os que decorrem ou dependem como efeito, permanecendo os restantes íntegros.

Art. 70 Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou ainda referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO

Art. 71 A pretensão à punibilidade por infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho.

Art. 72 O conhecimento expresso ou a notificação do denunciado interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O conhecimento expresso ou notificação de que trata este artigo ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando fluirá novo prazo prescricional.

Art. 73 Todo processo ético paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional da paralisação, se for o caso.

SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA

Art. 74 É de 5 (cinco) anos, contado a partir da ocorrência do fato, o prazo de decadência para apresentação de denúncia ética no respectivo conselho.

Parágrafo único. Passado esse prazo, havendo denúncia esta será arquivada liminarmente pelo órgão competente.

CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ÉTICO

Art. 75 Recebido o processo da Comissão de Instrução de Processo Ético – CIPE com o relatório final, o Presidente do Conselho de Enfermagem designará, em 5 (cinco) dias, Conselheiro Relator para emissão de parecer conclusivo, por distribuição.

Parágrafo único. Todos os Conselheiros, efetivos ou suplentes, estão aptos a relatar processos, independentemente da categoria profissional da parte denunciada.

Art. 76 O Relator emitirá o parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o, com os autos do processo, ao Presidente do Conselho de Enfermagem.

§ 1º O Parecer deverá conter o nome das partes, exposição sucinta dos fatos, e a indicação das provas colhidas, declarando a conduta investigada e se há ou não transgressão ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e em quais artigos está configurada, com indicação da penalidade cabível.

§ 2º O Relator poderá, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante despacho fundamentado, a contar da data de recebimento do processo, devolvê-lo à Comissão de Instrução de Processo Ético, para novas diligências, especificando as que julgar necessárias e estabelecendo prazo improrrogável de 30 (dias) para o seu cumprimento.

§ 3º Ocorrendo o previsto no § 2º deste artigo, o prazo para a emissão de parecer conclusivo pelo Conselheiro Relator será interrompido, iniciando-se nova contagem a partir da data do recebimento do processo da Comissão de Instrução de Processo Ético.

§ 4º Cumpridas as diligências especificadas a Comissão de Instrução de Processo Ético concederá vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem.

§ 5º Transcorrido o prazo para manifestação das partes, o coordenador da Comissão de Instrução de Processo Ético devolverá o processo diretamente ao Conselheiro Relator, que dará continuidade à sua tramitação.

Art. 77 Recebido o parecer conclusivo do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho de Enfermagem determinará a inclusão do processo na pauta da primeira sessão plenária subsequente, com antecedência que garanta que as partes e seus procuradores sejam intimados previamente para o julgamento, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da reunião.

Parágrafo único. Os processos devem ser pautados para julgamento, preferencialmente, em ordem cronológica de idade, considerando a data inicial da autuação processual, os prazos prescricionais, as prioridades legais e a prioridade definida pela suspensão cautelar.

Art. 78 O julgamento, excepcionalmente, poderá ser secreto quando houver deliberação nesse sentido, garantida a participação das partes e de seus procuradores.

Parágrafo único. Assessorias jurídicas do Conselho poderão participar, no que lhe couber, da sessão de julgamento.

Art. 79 Declarada aberta a sessão de julgamento, o Presidente do Conselho de Enfermagem apregoará o número do processo e os nomes das partes e/ou procurador do denunciante e do denunciado.

Art. 80 Será, imediatamente, dada a palavra ao Conselheiro Relator que apresentará o seu parecer.

§ 1º O parecer conterá relatório, pronunciamento de mérito e conclusão em que constará o voto final.

§ 2º Após a leitura do relatório, o Presidente do Conselho de Enfermagem dará a palavra, para sustentação oral, por 10 minutos, em primeiro lugar ao denunciante ou seu procurador e, em seguida ao denunciado ou seu procurador.

§ 3º Havendo mais de um denunciante ou denunciado, o prazo será contado individualmente.

§ 4º Após as sustentações orais das partes, o Presidente do Conselho de Enfermagem retornará a palavra ao Relator que apresentará a análise das preliminares, seu pronunciamento de mérito e a conclusão com o voto.

Art. 81 Cumpridas as disposições do artigo anterior, aberta para discussão, o Presidente do Conselho de Enfermagem dará a palavra, pela ordem, ao conselheiro que a solicitar, que poderá pedir a palavra para:
I – esclarecer dúvidas acerca dos fatos constantes do processo, debater o mérito, podendo ter acesso aos autos para verificação;
II – pedir vista aos autos até a próxima reunião Plenária;
III – requerer a conversão do julgamento em diligência, com aprovação do Plenário, caso em que determinará as providências a serem adotadas.

Art. 82 Na hipótese de pedido da conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

§ 1º As partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento das diligências deferidas pelo órgão julgador.

§ 2º Cumprida a diligência, os autos serão devolvidos ao Conselheiro autor do pedido de diligência para manifestação, devendo o processo ser incluído na pauta da primeira reunião Plenária subsequente.

§ 3º O Conselheiro Relator poderá requerer adiamento de julgamento, mediante pedido fundamentado contendo justificativas plausíveis.

SEÇÃO II
DA DECISÃO

Art. 83 A deliberação do Plenário terá início após o Conselheiro Relator emitir seu voto.

Art. 84 Em seguida o Presidente tomará os votos dos demais conselheiros, nominalmente, procedimento esse a ser adotado em todos os julgamentos, consignando-se em ata o resultado.

Parágrafo único. O Presidente da sessão votará e, sequencialmente, os demais conselheiros. Havendo empate, proferirá o voto de qualidade.

Art. 85 A deliberação do Plenário deverá ser redigida, no prazo de até 5 (dias), pelo Conselheiro Relator ou pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, sob forma de decisão, que assinará com Presidente do Conselho de Enfermagem.

Parágrafo único. No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, o presidente declarará, ao final do julgamento, o trânsito em julgado da decisão.

Art. 86 As partes ou seus procuradores, bem como o defensor dativo, se houver, serão intimados da decisão nos termos do art. 35.

Parágrafo único. A decisão conterá:
I – o número do processo;
II – o número do parecer aprovado pelo órgão julgador;
III – o nome das partes e, em havendo, o número da inscrição profissional;
IV- a absolvição ou a penalidade imposta, a conduta cometida com os artigos do Código de Ética infringidos; e
V – a data e as assinaturas do presidente do órgão julgador e do Conselheiro relator ou condutor do voto vencedor.

Art. 87 As penalidades aplicáveis são as previstas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, conforme determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973.

Art. 88 Indicada a pena de cassação pelo Conselho Regional, o julgamento será imediatamente suspenso e os autos remetidos ao Conselho Federal para julgamento.

§1º Recebidos os autos, o Presidente do Conselho Federal designará Conselheiro Relator.

§2º O Conselheiro Relator disporá de 30 (trinta) dias para elaborar o parecer, contados do prazo de recebimento do processo.

Art. 89 Na hipótese de o Conselho Federal discordar da pena máxima proposta pelo Conselho Regional, poderá absolver ou aplicar outra penalidade ao denunciado.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
RECURSO AO PLENÁRIO DO COFEN

Art. 90 Caberá recurso administrativo ao Plenário do Cofen, contra as decisões em primeira instância proferidas pelo Plenário do Coren, com efeito suspensivo, contendo os fundamentos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será interposto perante o órgão prolator da decisão em primeira instância.

§ 2º Recebido o recurso, o empregado público e/ou Conselheiro especialmente designado para tal finalidade, examinará os pressupostos de admissibilidade do recurso, relativos à tempestividade e à prescrição, emitindo Nota Técnica.

§ 3º Reconhecida a intempestividade ou a prescrição, o Presidente do Conselho determinará a lavratura do trânsito em julgado do processo, sem encaminhamento à instância superior, dando ciência às partes.

§ 4º Recebido o recurso tempestivamente, intima-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, a contar da ciência.

Art. 91 O julgamento no âmbito do Cofen, seguirá, no que couber, as previsões do Capítulo XII deste Código, e a decisão será lavrado na forma de acórdão.

Art. 92 Havendo recurso interposto unicamente pelo denunciado, deve ser observado o princípio do “non reformatio in pejus”, que consiste na impossibilidade de tratamento mais severo do que o registrado na decisão recorrida.

CAPÍTULO XIV
DA EXECUÇÃO E DA REVISÃO DA PENALIDADE
SEÇÃO I
DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 93 Não cabendo mais recurso administrativo, serão os autos devolvidos à instância de origem do processo para a execução do decidido.

Parágrafo único. Quando da aplicação da pena, tendo o profissional transferido sua inscrição, caberá ao novo Conselho Regional a execução da pena.

Art. 94 As decisões que contemplem as penas previstas nos incisos III, IV e V do art. 18 da Lei nº 5.905/73, serão publicadas:
I- no Diário Oficial do Estado ou da União; e
II- no sítio eletrônico do Coren.

Art. 95 A execução das penas impostas pelos Conselhos Regionais ou pelo Conselho Federal de Enfermagem se processará na forma estabelecida nas decisões ou acórdãos, respectivamente, sendo registradas no prontuário do profissional infrator.

§ 1º As penas aplicadas se estendem a todas as inscrições do profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, independentemente da categoria em que o profissional tenha cometido a infração.

§ 2º A decisão proferida, após o trânsito em julgado, produzirá seus efeitos onde o profissional tenha inscrições, devendo o Conselho Regional de Enfermagem comunicar ao Conselho Federal.

§3º O Conselho Regional de Enfermagem dará conhecimento da decisão que aplicou penalidade de suspensão ou de cassação do exercício profissional à instituição empregadora do infrator.

§4º No caso de cassação do exercício profissional, além da publicação dos editais e das comunicações endereçadas às autoridades interessadas no assunto, será apreendida a carteira profissional do infrator, procedendo-se ao cancelamento do respectivo registro no Conselho.
Art. 96 Impossibilitada a execução da pena, esta ficará suspensa até seu efetivo cumprimento, sem prejuízo das anotações nos prontuários e publicações dos editais, quando for o caso.

Parágrafo único. O não pagamento da pena de multa importará na sua inscrição em dívida ativa para posterior execução.

Art. 97 Cumpridas todas as decisões de primeira ou segunda instância, o Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo.

SEÇÃO II
DA REVISÃO DA PENA

Art. 98 A qualquer tempo, a contar do trânsito em julgado da decisão, poderá ser requerido revisão da pena ao Conselho Federal ou Regional de Enfermagem, com base em fato novo ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em prova testemunhal, exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada.

§ 1º Poderá requerer a revisão da pena o próprio profissional, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de sua morte, seu cônjuge, o companheiro, ascendente, descendente ou irmão, independentemente de ordem de nomeação.

§ 2º Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada.

Art. 99 A revisão terá início por petição dirigida à Presidência do Conselho Regional, instruída com as provas documentais comprobatórias dos fatos arguidos.

§ 1º Recebido o pedido de revisão de pena, o Presidente do Conselho Regional determinará a autuação do processo de revisão em autos apensados aos originais e designará um Conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Não será admitida a renovação do pedido de revisão, salvo se fundamentado em novas provas.

§ 3º O processo revisional seguirá, no que couber, as normas previstas neste Código.

Art. 100 A decisão no processo revisional poderá reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento.

§1º A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de punição anteriormente aplicada.

§2º A revisão da pena somente surtirá efeito após o seu trânsito em julgado.

Art. 101 Da decisão no processo revisional caberá recurso ao Plenário do Cofen com efeito devolutivo.

Capítulo XV
Da REABILITAÇÃO

Art. 102 Após 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelo Conselho de Enfermagem, sem que tenha sofrido qualquer outra pena ético-disciplinar ou criminal relacionado ao exercício da enfermagem, mediante provas efetivas de bom comportamento, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional.

§ 1º Os prazos deste artigo contam-se do trânsito em julgado da decisão administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a execução da pena, no caso da penalidade de suspensão ou cassação.

§ 2º A reabilitação não exclui a reincidência, que poderá se dar no prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.

Art. 103 O requerimento de reabilitação será encaminhado ao Regional que aplicou a pena, e deverá ser instruído com:
I – certidões comprobatórias de não ter o requerente sido punido em processo ético-disciplinar, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação;
II – comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso anterior bom comportamento público e privado.

§ 1º Recebido o pedido de reabilitação, o Presidente do Conselho Regional determinará a autuação do processo de reabilitação em autos apartados dos originais e designará um Conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O processo de reabilitação seguirá, no que couber, as normas previstas neste Código.

Art. 104 O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as de sigilo.

Art. 105 Da decisão denegatória do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilitação caberá recurso ao Conselho Federal.

Art. 106 Concedida a reabilitação, a pena não mais será mencionada em certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do prontuário para análise da prática da reincidência.

Art. 107 Indeferida a reabilitação, o profissional interessado, poderá reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 108 Quando a infração ético-disciplinar constituir crime e havendo condenação judicial, a reabilitação profissional dependerá da correspondente reabilitação criminal.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 109 É vedada vista dos autos do processo físico fora das instalações do Conselho, porém as partes poderão, a qualquer tempo, acessá-los, inclusive obter cópia de peças, por meio de requerimento formulado ao Presidente do Conselho ou de Comissão de Instrução.

Art. 110 Em qualquer fase do processo, poderá ser solicitada a manifestação da assessoria jurídica do Conselho.
Art. 111 Os julgamentos dos processos éticos, as oitivas das partes e testemunhas poderão ser realizadas por Sistema de Deliberação Remota.
Art. 112 O Conselho Federal de Enfermagem criará Cadastro Único de penalidades aplicadas pelo sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 113 As questões omissas neste Código deverão ser supridas pelo Plenário do Cofen.
Parágrafo único. Nos casos omissos poderá ser utilizado, subsidiariamente, os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, no que lhes for aplicável.

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