Covid-19: Coren-SP publica diretrizes de atuação voltadas a instituições e RTs

O Coren-SP publicou nesta sexta-feira (27/3), o OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2020/GAB/PRES/COREN-SP, direcionado aos enfermeiros Responsáveis Técnicos, estabelecendo as diretrizes de atuação dos membros das equipes de enfermagem na pandemia do Novo Coronavírus. No documento, ainda constam obrigações das instituições, no sentido de garantir as condições seguras para o exercício profissional da enfermagem, em consonância com os princípios éticos e legais. 

Entre os tópicos abordados estão: 

1 – Cabe ao Responsável Técnico de Enfermagem nas instituições, o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem, além de atuar como liame entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição e o Conselho Regional de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos profissionais de Enfermagem que nela executam suas atividades, assim como, promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de enfermagem em seus aspectos técnico, ético, e segura para a sociedade e profissionais de enfermagem, nos termos da Resolução COFEN 0509/2016.

2 – Cabe ao Responsável Técnico de Enfermagem nas instituições, realocar os profissionais de enfermagem do grupo de risco, com a indicação de que os mesmos atuem em locais que não atendem pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.

3 – Direito do profissional de enfermagem e dever da instituição manter informação e atualização de casos confirmados e sob suspeita (institucional), além da divulgação e fomento de medidas para contenção e redução da disseminação, bem como, estratégias de atendimento pelo profissional de enfermagem, nos termos do art. 1°, 2° e 7° da Resolução COFEN 0564/2017.

4 – Cabe à instituição de saúde a disponibilização de dispensadores de álcool em gel, pia, água, sabão líquido e papel toalha para a lavagem adequada das mãos, bem como, fomentar tal prática de forma ostensiva junto aos profissionais de enfermagem.

5 – Cabe à instituição de saúde disponibilizar máscara cirúrgica para os profissionais que atuarem em cuidados indiretos aos pacientes. Para aqueles que realizam procedimentos em contato direto com o paciente (confirmado ou sob suspeita), ou ainda com secreções e fluidos corporais, cabe a disponibilização de máscaras de proteção respiratória (respirador particulado) com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3µ (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3), avental impermeável, gorro, luvas de procedimento, óculos de proteção/protetor facial8, cabendo ainda à instituição, monitorar e orientar de forma efetiva a utilização de EPIs, conforme protocolo institucional . E, ainda, prezando para que o profissional não circule pela instituição utilizando EPIs com os quais prestara a assistência (deverão ser retirados imediatamente após o término da prestação de assistência e descartado em local apropriado indicado pela instituição).

6 – Cabe à instituição de saúde, estabelecer, por meio de construção de protocolo, o fluxo de atendimento prestado pelos profissionais de saúde, no sentido de manter exclusividade de atendimento aos casos confirmados/suspeitos, evitando assim que o profissional circule por outros setores, e a possível contaminação de ambientes diversos.

7 – Cabe à instituição manter ativo serviço de educação continuada, visando a orientação e treinamento efetivo dos profissionais, quanto a atuação segura, práticas corretas de uso de EPIs, paramentação, higienização de mãos, fluxograma de atendimento de casos suspeitos e confirmados, higienização e limpeza de ambientes e equipamentos.

8 – Manter protocolo ativo sobre o transporte de pacientes confirmados e sob suspeita, recomendando a utilização de máscara cirúrgica pelo paciente, limitar o transporte ao estritamente necessário, notificar previamente o setor que irá receber o paciente. Quanto ao profissional que irá realizar o transporte, deve utilizar máscara cirúrgica, óculos de proteção, avental descartável e luvas de procedimento.

9 – Cabe à instituição de saúde a disponibilização de materiais e EPIs para a limpeza e desinfecção de áreas assistenciais, tais como: máscara cirúrgica, óculos de proteção ou protetor facial, avental descartável e luvas de procedimento (nos procedimentos em que se gere aerossóis, devese acrescentar gorro e substituir a máscara cirúrgica por N95 ou similar).

10 – Cabe à instituição de saúde promover a restrição de visitas a pacientes confirmados/suspeitos em UTIs, divulgando e orientando a informação. Para pacientes que necessitem de acompanhamento, não devem ser eleitos acompanhantes contactantes domiciliares com indicação de quarentena, indivíduos com idade superior a 60 anos, ou com doenças/condições que reduzam a imunidade.

11 – Isolar os casos suspeitos ou confirmados pelo COVID 19, preferencialmente em quartos de pressão negativa, e na ausência destes, em quarto privativo, com porta fechada e bem ventilados, e ainda, na impossibilidade ou indisponibilidade de quartos privativos, o isolamento deverá ser mantido por coorte, separando em uma mesma área os pacientes suspeitos e confirmados, respeitando distanciamento mínimo de 1,5 metros entre leitos, bem como, restringindo ao máximo o acesso à área, inclusive dos profissionais (os quais deverão prestar atendimento somente ao isolamento, evitando circulação à outras áreas de assistência).

12 – Cabe à instituição de saúde promover meios de descarte adequado de resíduos provenientes da assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados pelo COVID 19, nos termos da RDC 222/2018 da ANVISA, bem como, observar o disposto no Parecer COREN-SP 029/2019 no que couber.

13 – Cabe à instituição de saúde disponibilizar local apropriado (se possível contendo chuveiro para banho) para que o profissional realize troca de roupa, sendo vedado ao profissional se retirar da instituição utilizando as mesmas roupas com as quais realizou a prestação de atendimento, como meio de se evitar a contaminação e propagação de contágio a outros ambientes.

14 – Cabe à instituição de saúde adotar e orientar quanto a medidas de proteção e atendimento aos profissionais que apresentarem sintomatologia associada a doença respiratória, ou ainda, adotar protocolo de fluxo de atendimento/encaminhamento do profissional a serviços de saúde.

15 – Cabe à instituição de saúde manter local adequado para a alimentação e repouso dos profissionais de enfermagem, bem como sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, nos termos da Lei Estadual 17.234/2020, observando ainda, medidas de segurança adequadas (local arejado/ventilado, espaço físico, higiene e limpeza).

16 – Manter os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem, respeitando o grau de complexidade dos pacientes, nos termos da Resolução COFEN 543/2017 .

17 – Podem ainda, as instituições de saúde manter neste período de pandemia, atendimento de enfermagem por serviço de teleatendimento/teleconsulta, nos termos da Resolução COFEN 0634/2020 .

Todas as recomendações acima estão fundamentadas nas Declarações da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 30 de janeiro de 2020 e de 11 de março de 2020, Lei Federal nº 5.905/1973, Lei Federal nº 7.498/1986, Decreto Federal nº94.406/1987, RDC nº222/2018 da Anvisa, Lei Estadual n17.234/2020, Resoluções Cofen nº 564/2017, nº 509/206, nº 543/2017, n° 634/2020, Parecer Coren-SP nº 029/2019.