Vitória do sistema Cofen-Coren sobre CFM garante realização de ultrassonografia obstétrica por enfermeiro

Em mais uma tentativa de limitar a autonomia da prática profissional da enfermagem, o Conselho Federal de Medicina sofreu derrota após buscar a revogação da Resolução Cofen nº 627/2020 (publicada no DOU em 06.03.2020), a qual possibilita a realização do procedimento “ultrassonografia obstétrica por enfermeiro”. A ação foi movida no âmbito da Justiça Federal – seção Judiciária de Minas Gerais e manifestava que o Cofen estabeleceu, “de forma expressa, a prerrogativa de o enfermeiro realizar ‘consulta’, que é ato exclusivo do médico, conjugada à realização do procedimento ‘ultrassonografia’, o que resulta em contexto permissivo que tenta legitimar a consulta de enfermagem fora das suas competências legais, em nítido intuito de invadir a área médica”. O CFM argumentava ainda que “o enfermeiro não está capacitado a fornecer diagnóstico, muito menos de emitir laudo”; que há “impossibilidade de os conselhos de fiscalização profissional dilatarem seu campo de atuação via ato normativo administrativo sem
autorização legal”.

O juiz substituto da 19ª Vara, Marcelo Aguiar Machado, indeferiu o pedido, reiterando as diretrizes da resolução do Cofen: “Não verifico, em uma análise preliminar, qualquer tentativa de usurpação de atividade privativa de médico ou de transferência para os enfermeiros da atribuição de realizar o “diagnóstico nosológico”, pois, como dito acima, esse exame se dará em “locais onde ocorra a assistência obstétrica no âmbito do Sistema Único de Saúde” (art. 1º da Resolução do Cofen) e com o objetivo exclusivo de permitir ao enfermeiro obstétrico uma melhor apreensão da situação da paciente grávida e parturiente”, afirmou.

Em outro trecho de sua decisão, Machado argumenta que a “Resolução Cofen 627/2020 estabelece os requisitos e condições para a realização de ultrassonografia obstétrica por enfermeiro obstétrico, tendo explicitado que esse deveria “ter curso de capacitação em ultrassonografia básica em obstetrícia, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, sendo no mínimo 100 (cem) horas de exames supervisionados”, sendo a “utilização da ultrassonografia obstétrica como ferramenta de alta tecnologia que propõe uma assistência de Enfermagem voltada para a segurança da gestante e do feto, qualificando o cuidado na tomada de decisões rápidas e segura”.

Para o presidente do Coren-SP, James Francisco dos Santos, a decisão é uma grande vitória para a enfermagem e autonomia profissional. “Essa conquista é uma prova da importância de termos uma profissão regulamentada e, também, do fortalecimento do sistema Cofen-Corens, para enfrentar os ataques que a enfermagem sofre à sua autonomia. Temos competências técnicas, legislação e marcos regulatórios que respaldam a nossa prática profissional. Agora, é importante que sejamos devidamente valorizados ao desempenhar essas funções”, disse.

Leia na íntegra a decisão aqui.