Obstetrizes são profissionais habilitados ao exercício da Enfermagem em âmbito obstétrico

Em cumprimento à sentença do MM.Juízo da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0021244-76.2012.4.03.6100, que determina que o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – Coren-SP se retrate oficialmente do conteúdo da matéria intitulada “Graduação em obstetrícia da USP Leste: esclarecimento e alerta do COREN-SP”, informamos que “os obstetrizes são profissionais habilitados ao exercício da Enfermagem em âmbito obstétrico, podendo ser contratados por qualquer estabelecimento de saúde para o exercício das atividades previstas no Art. 11, incisos I e II e parágrafo único da Lei n. 7498/86, desde que ligadas à área de obstetrícia”.

Informamos que a referida matéria foi publicada na edição nº 83 da “Revista Enfermagem”, distribuída em novembro de 2009, quando este Conselho estava sob a presidência do senhor Cláudio Alves Porto – Gestão 2008/2011.

Compete-nos salientar que desde a concessão da liminar judicial este Conselho Profissional realiza a inscrição profissional dos titulares de diploma de obstetriz, bem como emite o mesmo modelo de carteira de identidade profissional concedida aos enfermeiros, porém com a denominação “obstetriz”. 

Mencionamos, ainda, que a recusa do Conselho em inscrever os profissionais obstetrizes não se deu pelo fato de ser contra o currículo da Instituição, mas sim pela discordância de, no caso de obtenção da cédula de enfermeiro, o obstetriz, com formação somente no ciclo gravídico, ter habilitação para poder atuar em todas as áreas.    

O MM.Juízo da 9ª Vara Federal decidiu que o “exercício da atividade pela obstetriz é limitado aos partos nos quais os riscos à saúde da gestante e do nascituro ou recém nascido sejam baixos, podendo atuar no cuidado da mulher e do bebê não só no período de pré-natal como também no parto e no período neonatal.”.

Cumpre esclarecer que em relação à questão relativa à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo este Conselho interporá o competente recurso ao Tribunal Regional Federal.

O inteiro teor da sentença judicial acima mencionada pode ser acessado clicando AQUI.

Reforçamos o compromisso do Coren-SP – Gestão 2015/2017 em executar suas atividades finalísticas, consoante atribuições que lhe são conferidas pela lei 5.905 de 12 de julho de 1973, assim como as definidas nos demais normativos que disciplinam os Conselhos de Enfermagem, a fim de garantir à sociedade e aos profissionais de enfermagem, que a assistência da enfermagem seja realizada de forma segura e livre de riscos.
  

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