Esclarecimentos à página São Bernardo do Futuro sobre a atuação da enfermagem

Em constante atenção às manifestações públicas que desabonem e desrespeitem a autonomia do exercício profissional da enfermagem, o Coren-SP vem a público novamente prestar esclarecimentos acerca da atuação da enfermagem na classificação de risco, após a divulgação de conteúdo pela página São Bernardo do Futuro no Facebook:

As manifestações acima desconsideram a atuação da enfermagem prevista tanto na Lei do Exercício Profissional (Lei 7498/86) quanto na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB (Portaria 2436/2017 do Ministério da Saúde).

A triagem na verdade trata-se da classificação de risco, que consiste, de acordo com o previsto na PNAB, em “escuta qualificada e comprometida com a avaliação do potencial de risco, agravo à saúde e grau de sofrimento dos usuários, considerando dimensões de expressão (física, psíquica, social, etc) e gravidade, que possibilita priorizar os atendimentos a eventos agudos (condições agudas e agudizações de condições crônicas) conforme a necessidade, a partir de critérios clínicos e de vulnerabilidade disponíveis em diretrizes e protocolos assistenciais definidos no SUS”.

De acordo com o Art. 11 da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, cabe privativamente ao enfermeiro a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”. Ou seja, dentro do âmbito das UBS, que prestam atendimento como parte da Estratégia Saúde da Família (ESF) — portanto, pertinente às definições da PNAB —, é pertinente a prescrição de medicamentos pelo profissional enfermeiro. Nota-se, neste caso, um equívoco do termo “receita médica”, relacionando a prescrição à atuação do profissional médico.

A Portaria 2436/2017 do Ministério da Saúde prevê como atribuições específicas do enfermeiro nas equipes que atuam na Atenção Básica: “Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão” e “Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de acordo com protocolos estabelecidos”.

A atuação dos profissionais de enfermagem nessa etapa também é preconizada pela “Cartilha de Acolhimento com Avaliação e Classificação de Risco”, lançada em 2004 pela Política Nacional de Humanização (PNH), publicada pelo Ministério da Saúde.

Ou seja, a presença do profissional enfermeiro traz pelo previsto na legislação e pelo conhecimento adquirido em anos de estudo a “confiança” necessária para a população, principalmente na situação descrita na postagem, como um facilitador da assistência à saúde.

A enfermagem também é vítima da má gestão e do subfinanciamento da saúde pública, o que acarreta problemas diretos como violência no ambiente de trabalho e adoecimento mental decorrente da sobrecarga de trabalho, como já divulgado em pesquisas recentes realizadas pelo Coren-SP e amplamente divulgadas pela imprensa. Qualquer culpa impetrada à profissão pela demora no atendimento ou pelo déficit de profissionais de outra categoria profissional, o que torna a comparação ainda mais injusta e desrespeitosa, apenas contribui para uma perigosa desvalorização da profissão.

O Coren-SP, como órgão fiscalizador e regulador da enfermagem no estado de São Paulo, exige que a página São Bernardo do Futuro se retrate publicamente, no que tange à “confiança” na enfermagem, para evitar a disseminação de quaisquer informações incompletas ou inverídicas sobre a atuação da categoria.