COREN-SP ganha ação judicial garantindo o direito de acesso às dependências das Entidades administradas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP) ingressou com Ação Ordinária em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, do Hospital Geriátrico e de Convalescentes Dom Pedro II e do Hospital São Luiz Gonzaga, visando obter provimento jurisdicional que determine o ingresso em todas as suas dependências.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que os réus permitam o acesso do autor em todas as dependências onde são executadas ações de enfermagem, possibilitando a realização da fiscalização do exercício profissional da enfermagem.

 Irresignados, os réus interpuseram o recurso de apelação.

 Em 20 de junho de 2013, a 6ª TRF da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme decisão abaixo:

“ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. HOSPITAL. DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ENFERMAGEM. AMPLO ACESSO À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 15 DA LEI N. 5.905/73. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DE TRATAMENTO ADEQUADO À POPULAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

I – A competência do Conselho Regional de Enfermagem para fiscalizar o exercício profissional dos profissionais da enfermagem encontra assento no art. 15, II, da Lei n. 5.905/73.

II – A fiscalização da atividade profissional da enfermagem visa a garantia de tratamento adequado à população submetida aos serviços de saúde, prevenindo o advento de fatos decorrentes de imprudência, negligência e imperícia dos profissionais de enfermagem, por tratar-se de atividade que envolve diferentes graus de habilitação, conforme o disposto na Lei n. 7.498/86.

III – Os princípios da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana impõem aos estabelecimentos hospitalares que desenvolvem ações de enfermagem a obrigação de fraquear suas portas aos agentes da fiscalização do COREN, para o desempenho das suas atribuições institucionais.

IV – Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF 3ª Região, AP 0005811-81.2002.4.036100/SP)

 

O TRF da 3ª Região ratificou a competência de fiscalização do COREN-SP, permitindo o seu acesso às dependências das Instituições de Saúde.

Ressalta-se que, as ações de fiscalização realizadas pelo Conselho tem por objetivo inspecionar e examinar os locais em que a Enfermagem é exercida, orientando os profissionais de Enfermagem e prevenindo a ocorrência de infrações às legislações que regulam o seu exercício profissional. Tudo isso com o intuito de garantir a qualidade da Assistência de Enfermagem à população.

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