Comunicado sobre prescrição e solicitação de exames por enfermeiros

Nas últimas semanas, os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) enfrentaram várias dificuldades acarretadas pela descontinuidade na atenção básica em saúde ? a porta de entrada do SUS, através da estratégia da saúde da família. Tais dificuldades foram geradas a partir da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu parcial provimento ao agravo de instrumento que solicitava efeito suspensivo da Portaria 648/GM/2006, do Ministério da Saúde, causando uma série de dúvidas quanto à atuação do enfermeiro na Política Nacional de Atenção Básica. As dúvidas suscitadas estavam diretamente relacionadas quanto a possibilidade de enfermeiros efetuarem atividades tradicionalmente reconhecidas como privativas de médicos, tais como: diagnóstico clínico, tratamento médico e prescrição de medicamentos. Assim, torna-se necessária a elucidação de alguns pontos essenciais para a garantia da continuidade do atendimento dos usuários do SUS. A Política Nacional de Atenção Básica, dentre vários fatores determinantes da sua adoção, resultou da expansão do Programa Saúde da Família (PSF), já consolidado como a estratégia prioritária de reorganização da atenção básica no Brasil. Vale lembrar que a atenção básica em saúde caracteriza-se por ações individuais e coletivas de promoção e proteção à saúde, de prevenção de doenças, de diagnóstico de problemas de saúde, de tratamento, de reabilitação e de manutenção da saúde. Estas ações constituem fases da assistência à saúde e são desenvolvidas com enfoque multiprofissional, através de atribuições privativas ou compartilhadas entre os integrantes da equipe de saúde. No Brasil, a exemplo de países nos quais o exercício da enfermagem é regulamentado, enfermeiros identificam problemas de saúde, solicitam exames complementares e prescrevem medicamentos, mediante protocolos legalmente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou do Distrito Federal, conforme previsão legal da Lei 7.498/86 e o Decreto 94.406/87. Tais práticas retratam uma mudança na prática convencional da assistência à saúde por garantir a continuidade do atendimento ao usuário da saúde, bem como, os benefícios da adesão ao tratamento necessário e por consolidar o papel do enfermeiro na equipe de atenção básica à saúde. Mediante tais premissas, no dia 25 de abril de 2007, por iniciativa do Ministério da Saúde, foi realizada uma reunião com a presença do Ministro da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, do Conselho Federal de Enfermagem e do Conselho Federal de Medicina, buscando o entendimento quanto ao dispositivo das atividades do enfermeiro e do médico na Política Nacional da Atenção Básica. No encontro ficou acordada uma nova redação consensual ao anexo I, item 2, da Portaria GM 648/2006, reafirmando a importância do trabalho em equipe para garantir a assistência integral a população, assim alterado: ?Do Enfermeiro: I ? realizar assistência integral aos indivíduos e famílias na Unidade de Saúde da Família e, quando indicado ou necessário, no domicilio e/ou nos demais espaços comunitários. II ? realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares e prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, gestores estaduais, municipais ou do Distrito Federal. (…) Do Médico: (…) VIII ? compete ao médico acompanhar a execução dos protocolos, devendo modificar a rotina médica, desde que existam indicações clínicas e evidências científicas para tanto. IX ? na eventualidade da revisão dos protocolos ou criação de novos protocolos, os Conselhos Federais de Medicina e Enfermagem, e outros Conselhos, quando necessário, deverão participar também da sua elaboração.? Os signatários desta nova redação destacaram que, pela portaria supracitada, a implantação das equipes de saúde da família tem como pré-requisito a existência de equipe multiprofissinal composta por, no mínimo, médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e agentes comunitários de saúde. Desse modo, as palavras do Dr. Gerson Zafalon Martins, vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, expressaram o anseio de todos: ?Trabalhar junto faz bem à saúde?. Dulce Bais Presidente Conselho Federal de Enfermagem Mediante o exposto, o COREN-SP orienta aos Enfermeiros que desenvolvam a conduta de solicitar exames e prescrever medicamentos previstos em Protocolos Institucionais ou Programas de Saúde institucionalizados, ao que segue: 1. Que todos os Protocolos Técnicos institucionalizados sejam adequadamente revisados por uma equipe de profissionais Médicos, Enfermeiros e demais profissionais envolvidos, inclusive gestores, no sentido de que todas as condutas e decisões constantes do mesmo, sejam efetivamente compartilhadas e de concordância, como respaldo legal e técnico ao trabalho do Enfermeiro, contendo o registro formal desta concordância; 2. Que estes Protocolos sejam encaminhados para apreciação do COREN-SP, que emitirá parecer de homologação e registro do mesmo, no Conselho, visando o respaldo ético-profissional ao Enfermeiro; 3. No intervalo de tempo necessário ao encaminhamento do Protocolo aprovado ao COREN-SP e retorno do respectivo parecer, as ações e condutas previstas poderão ser desenvolvidas pelo Enfermeiro; 4. Que o Enfermeiro somente desenvolva as condutas previstas nestes Protocolos, mediante o efetivo registro em prontuário, da Sistematização da Assistência de Enfermagem determinada em lei.