Anvisa: enfermeiros podem prescrever medicamentos antimicrobianos em programas de saúde pública

Em nota publicada no último mês de novembro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária esclarece que, segundo a RDC 20/2011, profissionais enfermeiros devidamente habilitados podem prescrever medicamentos antimicrobianos.

A autorização vale em procedimentos “quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme Lei Nº 7498/86”.

Segue abaixo a íntegra da nota da Anvisa:

A Anvisa esclarece que não tem competência legal para regulamentar questões acerca do exercício profissional de nenhuma categoria profissional. Tal função cabe aos conselhos de classe de cada categoria.

Quando da publicação da RDC 44/2010, que dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos sob prescrição, a Anvisa recebeu o Ofício COREN-RJ n° 641/2011 – Presidência, de 15 de abril de 2011, requerendo “que esta douta autoridade se digne em promover adequação dos termos da aludida ementa ao disposto na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (lei 7.498/86), no que diz respeito à possibilidade de prescrição pelo enfermeiro de medicamentos antimicrobianos, quando estabelecido em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde do qual seja integrante…”

A Anvisa respondeu ao requerente por meio do Ofício n° 016/2011/CSGPC/NUVIG/ANVISA, de 17 de maio de 2011, no qual esclarece:

“Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2011 a Resolução – RDC n° 20/2011, que dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos de uso sob prescrição e substitui todas as normas anteriores que abrangiam o tema, revogando a RDC n° 44/2010.”

….“Com relação ao seu pleito informo que sempre houve da parte desta Instituição a devida consideração aos serviços prestados pelo profissional enfermeiro, o que houve de fato, foi uma interpretação equivocada em relação à questão da prescrição e por isso mesmo, tal distorção foi corrigida na nova resolução, como a seguir:

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 4º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados

De toda forma, o entendimento da autoridade sanitária é que os profissionais enfermeiros devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos de que trata esta resolução quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, conforme Lei Nº 7498/86, neste caso, a prescrição não poderá ser atendida no setor privado.”

Veja também: Informe Técnico da Anvisa sobre a RDC 20/2011.

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