Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/006/2007

Ano

2007

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

(Publicado D.O.E de 17/08/2007 – Seção I – pág. 140)

“Disciplina as condições para concessão, bem como estabelece atribuições decorrentes da ANOTAÇÃO da Responsabilidade Técnica do Enfermeiro (a), nas instituições de ensino de Enfermagem”.

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a decisão do Plenário em sua 661ª Reunião Ordinária realizada em 14 de agosto de 2007 e,
CONSIDERANDO os termos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN nº 302/2005, que estabelece normas para a Anotação da Responsabilidade Técnica de Enfermeiro (a), em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFEN nº 311/2007, que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, notadamente, em seus artigos 1º, 3º; 5º; 7º, 9º, 10, 12, 13, 35, 36, 40, 42, 44, 48, 49, 51, 52, 56, 59, 73, 75, 86, 94 e 107;
CONSIDERANDO que a Direção de Escolas de Enfermagem, bem como, o ensino é atribuição do Enfermeiro, conforme determina a Lei nº 2.604/55, em seu Art. 3º;
CONSIDERANDO ser dever do COREN-SP impedir que atos contrários às leis regulamentadoras do exercício da Enfermagem, ao Código de Ética dos profissionais de Enfermagem possam causar riscos oriundos da Assistência de Enfermagem,

RESOLVE:
Art. 1º – A Anotação de Responsabilidade Técnica do Enfermeiro registrada pelo COREN-SP para gestão do Ensino Profissional da Enfermagem, no Estado de São Paulo, passa a ser regida por esta Decisão.
Art. 2º – Todo Enfermeiro que atuar como Responsável Técnico de estabelecimento de ensino de Enfermagem deve, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, cuja anotação deverá ser requerida pelo respectivo profissional.
§ 1º – Todo Enfermeiro Responsável Técnico que se afastar do cargo por período superior a 30 (trinta) dias deverá, obrigatoriamente, comunicar ao COREN-SP o Enfermeiro que o substituirá.
§ 2º – O Responsável Técnico que, injustificadamente, deixar de comunicar ao COREN-SP, em 15 (quinze) dias, o seu desligamento da função, responderá eticamente por sua conduta.
Art. 3º – A carga horária mínima para o exercício da Responsabilidade Técnica será de 20 (vinte) horas semanais, a ser dedicada ao desenvolvimento de atividades relacionadas com as atribuições inerentes à responsabilidade técnica.
Art. 4º – É de responsabilidade do Enfermeiro Responsável Técnico da Instituição de Ensino o estrito cumprimento do programa de estágio (Grade Curricular, Conteúdo Disciplinar e Competências a serem desenvolvidas).
Art. 5º – É dever do Enfermeiro Responsável Técnico da Instituição de Ensino:
Inciso I – apresentar, quando solicitado pelo COREN-SP, a relação nominal de campos de estágios incorporados ao processo ensino-aprendizagem e do cronograma de realização destes estágios;
Inciso II – apresentar, quando solicitado pelo COREN-SP, a relação nominal de Enfermeiros vinculados ao processo de ensino-aprendizagem, informando jornada de trabalho e locais de atuação destes profissionais.
Inciso III – assinar e apresentar, quando solicitado pelo COREN-SP, as anotações diárias das atividades desenvolvidas nos estágios (fichas de estágios, cadernos de estágios e formulários afins), sendo estas também assinadas pelo aluno e professor responsável pela supervisão;
Inciso IV – apresentar, quando solicitado pelo COREN-SP, a relação de processos de aproveitamento de conhecimentos/ experiências deferidos pela instituição de ensino, assim como de enfermeiros vinculados a este processo e respectivos beneficiários (alunos).
Art. 6º – É vedado ao Enfermeiro Responsável Técnico da Instituição de Ensino:
Inciso I – Permitir a realização de estágios sem a presença do enfermeiro responsável pela supervisão técnica das atividades de estágios;
Inciso II – Permitir a realização de estágios sem a presença do Enfermeiro Responsável pela assistência de Enfermagem da instituição de saúde pública ou privada, utilizada como campo de estágio.
Inciso III – Permitir que o Enfermeiro responsável pelo campo de estágio responda concomitantemente pela supervisão técnica das atividades de estágio;
Inciso IV – Permitir a realização de estágios que não atendam ao limite máximo de 10 (dez) alunos por professor-supervisor de estágios;
Inciso V – Permitir a realização de estágios que não cumpram com rigor os horários de início/ término e a íntegra da carga horária prevista.
Art. 7º – O COREN-SP suspenderá a CRT emitida, em caso de indícios de descumprimento dos dispositivos contidos nesta Decisão, por até 90 (noventa) dias.
Art. 8º – O COREN-SP cassará a CRT, após oitiva do Enfermeiro Responsável Técnico, quando comprovado o descumprimento das atribuições estabelecidas nesta norma ou em caso da não manutenção das condições de concessão.
Art. 9º – A utilização da CRT suspenso ou cassado implicará em grave ilícito ético-profissional, nos termos do artigo 9º do Código de Ética Profissional, sujeita à pena prevista no artigo 128 do mesmo Diploma Legal.
Art. 10 – A CRT deverá ser afixada em local visível ao público, dentro do estabelecimento de ensino de Enfermagem.
Art. 11 – O Responsável Técnico pela Instituição de Ensino deverá fornecer ao Enfermeiro Responsável Técnico pelo campo de estágio cópia autenticada da sua CRT.
Art. 12 – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de agosto de 2007.

Dra. MARIA ANTONIA DE A. DIAS
COREN-SP-4.478
Primeira Secretária

Dra. RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT

COREN-SP-1.104
Presidente

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