Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/005/2000

Ano

2000

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

“Regulamenta o art. 8º da Resolução COFEN-199, sobre autorização de estágio extracurricular para Estudantes de Enfermagem de 3º e de 2º graus”

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições a que alude a Lei 5.905/73 e a Lei 7.498 de 25 de junho de 1986 e deliberação do Plenário em sua 507ª Reunião Ordinária, tendo em vista a necessidade de ser dada plena interpretação ao disposto na Resolução COFEN-199, decide que deverá ser observado que:

ARTIGO 8º

O quantitativo de portadores de inscrição temporária para estágio extracurricular, por instituição, não poderá exceder à 30% (trinta por cento) do total de pessoal de Enfermagem contratado pela instituição.

Parágrafo único – O limite de 30% (trinta por cento) deverá ser aplicado à categoria profissional de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem) à que se refere a destinação do Estágio, isoladamente, e não ao total dos profissionais de Enfermagem da Instituição.

Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de setembro de 2000.

AKIKO KANAZAWA
PRIMEIRA SECRETÁRIA

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT
PRESIDENTE

Homologado pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN-082/2000 de 11/09/2000.

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