Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/004/2000

Ano

2000

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

“Dispõe sobre a regulamentação e registro de títulos de especialização para técnicos e auxiliares de enfermagem”

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária n.º 503ª, realizada em 04 de julho de 2000,

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional de enfermagem;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20.12.96, em especial o título I e o capítulo III do título V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 2208/97 ,de 14.04.97, que regulamenta artigos da Lei Federal 9.394/96, referentes à educação profissional, em especial o inciso III do artigo 1º, combinado com o inciso II do art. 3º;

CONSIDERANDO o Parecer n.º 718/90, de 13.09.90, do Conselho Federal de Educação CEGRAU – Ministério da Educação e Cultura, em especial o item II, letra b, que trata da formação complementar dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Trabalho;

CONSIDERANDO a Deliberação CEE/SP n.º 14/97 e as Indicações CEE/SP n.º 14/97 e n.º 23/97, que tratam sobre a Educação Profissional e a nova LDB;

CONSIDERANDO os Pareceres CNE/CEB nº 17/97, de 03/12/97 que define diretrizes operacionais para a Educação Profissional no Brasil;

CONSIDERANDO o parecer CNE/CEB nº 16/99 de 05/10/99 e a Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/12/99, que definem Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Abrangendo a Habilitação a Qualificação e Especialização Profissional;

CONSIDERANDO a Portaria M. S. n.º 2042/96, de 11/10/96, anexo I itens 4 a 7, a Portaria M. S. n.º 2.918/98 e a Portaria M. S. n.º 466/98, de 04/06/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, especialmente os capítulos II e III que estabelecem o regulamento técnico para o funcionamento dos Serviços de Terapia Renal substitutiva em Recursos Humanos, prevendo a atuação do profissional Auxiliar ou Técnico de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-162/93 de 14.05.93, que dispõe sobre a administração da nutrição parenteral e enteral, referindo-se a “profissionais de Enfermagem” e a Resolução COFEN-200/97, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea, referindo-se também a “profissionais de Enfermagem”;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-226/2000 de 26.06.2000, que dispõe sobre o Registro para Especialização de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN-189/96 de 25.03.96 em especial o artigo 5º que estabelece parâmetros para dimensionamento de pessoal de Enfermagem;

RESOLVE:

ARTIGO 1º – Instituir no COREN-SP, titulação a especialização dos profissionais de enfermagem em nível técnico, que dar-se-á mediante o cumprimento de estudos com conteúdo e carga horária mínima, em CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO.

ARTIGO 2º – Os CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO destinam-se aos profissionais da área de enfermagem, portadores de Certificados de conclusão de Curso de Auxiliar de Enfermagem ou Diploma de Técnico de Enfermagem, e que estejam inscritos no COREN-SP nestas categorias profissionais.

ARTIGO 3º – A titulação resultante dos CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO somente terá validade para fins de exercício profissional se os cursos forem autorizados e ministrados por escolas devidamente autorizadas pelo órgão próprio do sistema estadual de ensino, e os títulos devidamente registrados.

ARTIGO 4º – A titulação de especialista conferida aos Auxiliares e aos Técnicos de Enfermagem referidas no ARTIGO 3º só terá validade quando feita a devida anotação do Título na Carteira Profissional de Identidade pelo COREN-SP.

ARTIGO 5º – Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 04 de julho de 2000.

AKIKO KANAZAWA
PRIMEIRA SECRETÁRIA

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT
PRESIDENTE

Homologado pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN-068/2000 de 24/07/2000.

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