Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/005/2018

Ano

2018

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“Normatiza a criação, organização, funcionamento, eleição das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo.”

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições a que alude a Lei 5.905/73 e a Lei 7.498/86 e considerando a Resolução Cofen nº (564/2017), que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem; considerando a Resolução Cofen (572/2018) que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde; considerando que os integrantes das Comissões de Ética de Enfermagem eleitos ou designados na forma estabelecida por esta Decisão devem desempenhar suas atividades em caráter honorífico; considerando a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas; considerando a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua Reunião Ordinária de número 1055, ocorrida no dia 19/07/2018; 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fixar normas para a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as Instituições em que tenham seu quadro de pessoal formado por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem ou ainda exclusivamente por Enfermeiros;

 

Art. 2º – Adotar o Regulamento das Comissões de Ética de Enfermagem, parte integrante da presente Decisão;

 

Art. 3º – Revoga-se a Decisão Coren-SP DIR/001/2011;

 

Art. 4º – Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo Coren-SP;

 

Art. 5º – A presente Decisão entrará em vigor após homologação pelo Cofen e publicada no órgão de Imprensa Oficial da Autarquia.

 

REGIMENTO PARA A CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICAS DE ENFERMAGEM.

 

CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO:

 

Art. 1º – As Comissões de Éticas de Enfermagem (CEEs) constituem, por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, uma atividade das Instituições de prestação de serviço de Enfermagem, estando a ele vinculadas, tendo funções educativas,  consultivas e de orientação ao exercício ético e profissional dos  profissionais de enfermagem.

 

Art. 2º – As Comissões de Éticas de Enfermagem são vinculadas ao COREN-SP e devem manter a sua autonomia em relação às Instituições onde atuam, não podendo ter qualquer vinculação ou subordinação à Enfermeira Responsável Técnica ou a Gerência/Diretoria de Enfermagem da instituição.

 

Parágrafo Único – Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico prover condições necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da CEE.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA:

 

Art. 3º – As Comissões de Ética de Enfermagem serão compostas por 1 (um enfermeiro) Presidente, 1 (um enfermeiro) Secretário e 1 vogal na categoria de   Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício com a instituição.

 

1º – Nas instituições cujo quadro for preenchido somente por Enfermeiros, a CEE será composta exclusivamente por este profissional.

 

2º – Os cargos de Presidente e de Secretário somente poderão ser preenchidos por Enfermeiros.

 

Art. 4º – As Comissões de Ética de Enfermagem deverão ser criadas, obrigatoriamente, onde existir Serviço de Enfermagem, a partir de 20 (vinte) Enfermeiros. Para os Serviços de Enfermagem com o limite abaixo de 20 (vinte) Enfermeiros, será facultativa a constituição da CEE.

 

1º Nos municípios ou regiões onde as entidades têm a mesma mantenedora, e que cada uma possua menos de 20 (vinte) Enfermeiros, será permitida a constituição de Comissão de Ética de Enfermagem, representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo-se as disposições acima quanto à proporcionalidade.

 

2º Esta regra pode ser aplicada às Secretarias Municipais e/ou Estaduais de Saúde, ou ainda, nas Instituições vinculadas à Medicina de Grupo (Ambulatorial, Laboratórios, entre outros).

 

Art. 5º – O Enfermeiro que exerça cargo de Responsável Técnico de Enfermagem não poderá participar da CEE.

 

Art. 6º – O tempo de mandato das CEEs será de 3 (três) anos quando o processo de composição da chapa for legitimada por eleição e 1 (um) ano quando a chapa for composta por indicação, sendo admitida uma reeleição/indicação.

 

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA:

 

Art. 7º – São atribuições específicas da CEE:

 

I – representar o Coren de sua jurisdição nas instituições de saúde;

 

II – identificar as ocorrências éticas na instituição de saúde onde atua;

 

III – receber denúncias de profissionais da mesma categoria, de outras categorias profissionais, de familiares ou acompanhantes ou de qualquer membro da comunidade relativas ao exercício profissional da Enfermagem;

 

IV – encaminhar ao Coren documentação relativa a quaisquer indícios de infração ética;

 

V – elaborar relatório encaminhando o resultado das apurações ao Enfermeiro Responsável Técnico (RT) para as providências administrativas, quando houver, e ao Coren, nos casos em que haja indícios de infração ética;

 

VI – propor e participar em conjunto, com o Enfermeiro RT e com setor de Educação Permanente de Enfermagem, ações preventivas, educativas e orientadoras sobre questões éticas.

 

VII – promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;

 

VIII – assessorar a diretoria e o órgão de Enfermagem da instituição nas questões ligadas à ética profissional; e

 

IX – promover a divulgação dos objetivos da CEE.

 

X – divulgar e zelar pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional e do seu Decreto Regulamentador, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, do Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem, e demais normatizações emanadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

 

Art. 8º – Compete aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem:

 

a) Eleger Presidente, Secretário e Membro.

 

b) Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre as matérias em pauta.

 

c) Garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias.

 

d) Desenvolver demais atribuições previstas no presente regimento.

 

Art. 9º – Compete ao Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem:

 

a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão.

 

b) Planejar e controlar as atividades programadas.

 

c) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à chefia/diretoria/supervisão de Enfermagem para ciência e demais providências administrativas.

 

d) Elaborar relatório de acordo com o preconizado e encaminhar ao Coren-SP.

 

e) Representar a Comissão de Ética de Enfermagem perante as instâncias superiores, inclusive no Coren-SP.

 

f) Solicitar a participação de profissionais de enfermagem do quadro da instituição nos trabalhos, quando necessário.

 

g) Solicitar ao Presidente do Coren-SP, apoio do Conselheiro Responsável pelos trabalhos das CEE e da Gerência de Fiscalização.

 

h) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências.

 

Art. 10º – Compete ao Secretário da Comissão de Ética de Enfermagem:

 

a) Secretariar as reuniões e registrá-la em ata.

 

b) Colaborar com o presidente nos trabalhos atribuídos à C.E.E.

 

c) Realizar as convocações dos denunciados e denunciantes, bem como das testemunhas.

 

d) Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância.

 

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES:

 

Art. 11º – Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos por meio de voto facultativo secreto e direto preferencialmente, na impossibilidade, poderá ser por meio de indicação do Enfermeiro Responsável Técnico.

 

Parágrafo único – Quando ocorrer votação ou indicação do Enfermeiro Responsável Técnico, deverá observar os critérios contidos no Art. 16, alíneas I, II e III, deste regimento, devendo a relação dos nomes ser afixados em local de fácil acesso a todos os profissionais de enfermagem, por 7 (sete) dias, para ciência e manifestação.

 

Art. 12º – Os candidatos serão divididos em chapas, constituídas da seguinte forma:

 

– 3 (três) integrantes, sendo 2 (dois) correspondentes ao quadro I, Enfermeiros, e 1 (um) correspondente aos quadros II e III, Auxiliares e Técnicos;

 

Parágrafo único – Os Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares eleitores votarão em chapas.

 

Art. 13º – A convocação da eleição será feita pelo Enfermeiro Responsável Técnico, por Edital a ser divulgado na Instituição no período de 60 (sessenta) dias antes da eleição.

 

Art. 14º – O Enfermeiro Responsável Técnico designará uma Comissão Eleitoral sendo esta, composta por profissionais de Enfermagem conforme critérios contidos no Art. 16, alíneas I, II e III, deste regimento, com a competência de organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral.

 

Parágrafo único – Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à CEE.

 

Art. 15º – Os candidatos farão a inscrição da chapa, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição e a lista dos inscritos, divulgados na instituição, por ordem alfabética, durante o período mínimo de uma semana.

 

Parágrafo único – A lista de candidatos deverá ser enviada ao Coren-SP para apreciação das condições necessárias de elegibilidade.

 

Art. 16º – São critérios para integrar a CEE:

 

I – vínculo empregatício na instituição de saúde;

 

II – situação cadastral e financeira regular junto ao Coren de sua jurisdição; e

 

III – não ter condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ou ético nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – Considera-se em situação regular os profissionais com as anuidades quitadas ou em dia com o parcelamento de acordo financeiro referente somente ao ano vigente da inscrição da chapa.

 

Art. 17º – A apuração será realizada pelo(a) Presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento do processo, podendo ser assistida por todos os interessados.

 

1º – Serão consideradas eleitas as chapas que obtiverem o maior número de votos válidos e os resultados finais deverão ser enviados ao Coren-SP no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pleito.

 

2º – Em caso de empate entre chapas, proceder ao desempate utilizando-se do critério de maior tempo de exercício profissional na instituição dos membros da chapa. Persistindo empate, deverá ser utilizado o tempo de inscrição no Conselho, como critério de desempate.

 

Art. 18º – Recursos e protestos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral ou contra algum candidato eleito, indicados ou voluntários, deverão ser formalizados por escrito dentro de no máximo 48 horas após a eleição e encaminhados, em primeira instância à Comissão Eleitoral e. por último, à instância superior, Coren-SP.

 

Parágrafo único – quando se tratar de chapa indicada, encaminhar por escrito ao Coren-SP.

 

Art. 19º – Homologados os resultados, os membros eleitos serão empossados pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.

 

Capítulo V – DO FUNCIONAMENTO:

 

Art. 20º – A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma de reunião mensal ordinariamente e reunir-se de forma extraordinária, quando necessário.

 

Art. 21º – Os atos da Comissão de Ética de Enfermagem relativos à sindicância ou fiscalização deverão ser sigilosos.

 

Art. 22º – As deliberações da CEE serão por maioria simples, sendo prerrogativa do Presidente o “voto minerva” em caso de empate.

 

Art. 23º – As sindicâncias instauradas pelas Comissões de Ética obedecerão aos preceitos contidos nesta Decisão.

 

Art. 24º – A sindicância deverá ser instaurada mediante:

 

a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;

 

b) denúncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem;

 

c) deliberação da própria Comissão de Ética de Enfermagem;

 

d) determinação do Conselho Regional de Enfermagem.

 

Art. 25º – Aberta a sindicância, a Comissão de Ética de Enfermagem informará o fato aos envolvidos, procedendo a convocação, se for o caso, para esclarecimentos ou solicitando-lhes no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do recebimento do aviso, manifestação por escrito.

 

Parágrafo único – O profissional de enfermagem que não atender as convocações ou solicitações da CEE, deverá ser encaminhado para análise do Coren-SP.

 

Art. 26º – Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, livros de registros administrativos, ou outros que possam auxiliar na elucidação dos fatos, deverão ser mantidos junto à sindicância.

 

Parágrafo único – O acesso a estes documentos e aos autos é facultado somente às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem, preservando assim o sigilo.

 

Art. 27º – O Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem nomeará um membro sindicante para realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório à Comissão.

 

Art. 28º – Concluída a coleta de informações, a Comissão de Ética de Enfermagem deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, sem emitir juízo.

 

Parágrafo único – Caso necessário, a Comissão de Ética de Enfermagem poderá solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.

 

Art. 29º – Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, a sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a tramitação competente.

 

Art. 30º – Quando o fato for de menor gravidade e que não tenham acarretado danos a terceiros, poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, proceder orientações e emitir relatório para o Coren-SP, por meio da página disponibilizada na web.

 

  • 1º – Ocorrendo a conciliação, a Comissão reduzirá a termo de autocomposição a qual será encaminhado ao Conselho para homologação.
  • 2º – Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.

Art. 31º – Ocorrendo denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética de Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado da Comissão, enquanto perdurar a sindicância.

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32º – Na desistência de um dos membros da CEE, este será substituído por profissional de enfermagem da mesma categoria profissional por indicação da Enfermeira RT, comunicando o fato ao Coren-SP.

 

Art. 33º – A ausência não justificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro, este será substituído por profissional de enfermagem da mesma categoria profissional por indicação da Enfermeira RT, comunicando o fato ao Coren-SP.

 

Art. 34º – Havendo necessidade da presença de profissionais de outras áreas, os mesmos poderão participar dos trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, comunicando-se o fato ao Coren-SP.

 

Art. 35º – O Coren-SP, embasado nos resultados obtidos por meio dos relatórios enviados pela CEE, promoverá reuniões com os componentes da comissão para orientações e esclarecimentos.

 

Art. 36º – As determinações deste Regulamento terão efeito a partir da publicação da presente Decisão.

 

Art. 37º – As Comissões de Éticas de Enfermagem já instaladas deverão aguardar o término do mandato e adequar na próxima gestão, no entanto, toda matéria regulamentar da sindicância e encaminhamento de relatórios ao Coren-SP deverá ser modificada, na vigência desta Decisão.

 

Art. 38º – Os casos omissos nesta decisão serão resolvidos pelo Coren-SP.

 

São Paulo, 19 de julho de 2018

 

 

 

 

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