Comissão de Ética de Enfermagem
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DECISÃO COREN-SP/PLENÁRIO/014/2018
Normatiza a criação, o funcionamento e os procedimentos sindicantes nas Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo – COREN-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pela Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia,
CONSIDERANDO as atribuições outorgadas aos Conselhos Regionais de Enfermagem pelas Leis nº 5.905/1973 e nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017 que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen 593/ 2018 que normatiza a criação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem – CEE nas instituições com Serviços de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 370/2010 que aprova o Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016 que atualiza a norma técnica para a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, em âmbito regional, os critérios, competências, funcionamento, e organização das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética de Enfermagem, eleitos ou designados, na forma estabelecida por esta Decisão devem desempenhar suas atividades em caráter honorífico e prestar atividades de relevância ao serviço de enfermagem da instituição a que pertencem, e ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de fatos que possam desencadear apurações de infrações éticas pelo Coren-SP;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1065ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar normas para a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as instituições que tenham o Serviço de Enfermagem, e seu quadro de profissionais de enfermagem formado por: Enfermeiros (as), Obstetrizes, Técnicos (as) e Auxiliares de Enfermagem, ou ainda exclusivamente por Enfermeiros (as) ou Obstetrizes.
Art. 2º Adotar o Regulamento das Comissões de Ética de Enfermagem, como parte integrante da presente Decisão.
Art. 3º Revoga-se a Decisão Coren-SP DIR/005/2018 e todas as disposições em contrário.
Art. 4º Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo Coren-SP.
Art. 5º A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.
São Paulo, 12 de dezembro de 2018.
RENATA ANDRÉA PIETRO PEREIRA VIANA
COREN-SP 82.037 Presidente | EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
COREN-SP 83.115 Primeira Secretária |
REGULAMENTO PARA CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO
Art. 1º – As Comissões de Ética de Enfermagem exercem, por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, atividades nos serviços de enfermagem das instituições de saúde com idoneidade, assumindo funções: educativas, consultivas, conciliadoras, e de orientação e vigilância quanto ao exercício ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem vinculados a tais entes.
Art. 2º – Compete ao(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) de Enfermagem promover as condições necessárias para a formação e atuação da Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 3º – As Comissões de Ética de Enfermagem são vinculadas ao Coren-SP, mantendo sua autonomia e imparcialidade, resguardando o sigilo e discrição sobre assuntos vinculados às condutas de caráter ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem.
- 1º – As Comissões de Ética de Enfermagem deverão atuar de modo autônomo, e em caráter consultivo ao(a) enfermeiro(a) responsável técnico(a) de enfermagem, sem qualquer vinculação ou subordinação.
- 2º – As Comissões de Ética de Enfermagem deverão atuar de modo preventivo, por meio da conscientização dos profissionais de enfermagem, quanto ao exercício de suas atribuições éticas e legais, com vista a garantir: a assistência de enfermagem segura, a atuação profissional de enfermagem sem qualquer forma de discriminação, violência ou assédio.
- 3º – A atuação das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) deverá estender-se a preservação da adequada e nobre imagem da profissão, de seus profissionais e instituições.
- 4º – A atuação das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) deverá ser conciliadora nas questões de conflitos interprofissionais e que não envolvam terceiros, riscos a usuários do serviço, pacientes, familiares e a comunidade em geral.
- 5º – As funções dos membros da Comissão de Ética de Enfermagem são de natureza honorífica.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA:
Art. 4º – As Comissões de Ética de Enfermagem deverão ser implantadas, obrigatoriamente, onde existir o Serviço de Enfermagem, com no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro de colaboradores.
Parágrafo único – É facultativa a constituição da Comissão de Ética de Enfermagem em Serviços de Enfermagem com número inferior a 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem.
Art. 5º – As Comissões de Ética de Enfermagem serão compostas por profissionais de enfermagem, com vínculo empregatício junto à instituição, e terão, no mínimo, por função: 1 (um) Enfermeiro(a) – Presidente, 1 (um) Enfermeiro(a) – Secretário(a), e Membro(s) da categoria de Técnico/ Auxiliar de Enfermagem, sendo que para a função dos demais membros efetivos, sua constituição será entre: Enfermeiros(as), Obstetriz(es), Técnicos(as) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
- 1º – As Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) devem seguir os seguintes critérios de proporcionalidade quanto a sua constituição:
- Serviço de enfermagem com número igual ou menor que 49 (quarenta e nove) profissionais de enfermagem, sendo esta CEE facultativa, deverá ser constituída por 5 (cinco) membros efetivos – 03 (três) Enfermeiros(as)/ Obstetriz(es) e 02 Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem;
- Serviço de enfermagem com número entre 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) profissionais de enfermagem, sendo esta CEE obrigatória, deverá ser constituída por 7 (sete) membros efetivos – 04 (quatro) Enfermeiros(as)/ Obstetriz(es) e 03 Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem;
- Serviço de enfermagem com mais de 99 (noventa e nove) profissionais de enfermagem, sendo esta CEE obrigatória, deverá ser constituída por 11
(onze) membros efetivos – 06 (seis) Enfermeiros(as)/ Obstetriz(es) e 05 (cinco) Técnicos/ Auxiliares de Enfermagem;
- 2º – Nas instituições cujo quadro de profissionais de enfermagem for preenchido somente por Enfermeiros(as), a Comissão de Ética de Enfermagem será composta exclusivamente por este(s) profissional(is).
- 3º – Nas instituições cujo quadro de profissionais for preenchido somente por Obstetriz (es), a Comissão de Ética de Enfermagem será composta exclusivamente por este(s) profissional(is).
- 4º – Nas instituições de saúde militares, a constituição da CEE deverá obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, de acordo com as normas destas instituições e os dispositivos estabelecidos na Resolução Cofen nº 593/2018 e nesta Decisão Coren-SP.
- 5º – Nos municípios, regiões, ou entidades, onde o serviço de enfermagem pertence a mesma gestão, porém a unidade possua um quantitativo inferior a 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem, é facultada a constituição da Comissão de Ética de Enfermagem, representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo às disposições quanto a proporcionalidade de membros da Comissão de Ética de Enfermagem.
- 6º – É facultada a eleição de membros suplentes, onde a formação do quadro de suplentes deverá ser igual em número e categoria profissional correspondente ao quadro de membros efetivos.
Art. 6º – O(a) Enfermeiro(a) que exerce o cargo de Enfermeiro Responsável Técnico de Enfermagem não poderá participar da composição da Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 7º – A duração do mandato dos membros das Comissões de Ética de Enfermagem será de 3 (três) anos, admitida apenas uma reeleição ou redesignação.
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA:
Art. 8º – Compete às Comissões de Ética de Enfermagem:
I – Representar o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo no Serviço de Enfermagem da Instituição, com relação aos assuntos atinentes à ética profissional de enfermagem;
II – Divulgar e zelar pelo cumprimento da Legislação Profissional de Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, do Código de Processo Ético dos Profissionais de Enfermagem e das demais normatizações emanadas pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
III – Propor e participar em conjunto com o(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) de Enfermagem e Enfermeiro(a) responsável pelo Serviço de Educação Permanente de Enfermagem ações preventivas e educativas sobre as questões éticas e disciplinares em enfermagem;
IV – Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética e bioética;
V – Assessorar a Diretoria/ Chefia/ Coordenação de Enfermagem/ Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) nas questões inerentes à ética profissional;
VI – Participar de atividades educativas do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
VII – Identificar as ocorrências éticas e disciplinares no serviço de enfermagem onde atua;
VIII – Receber denúncia de profissionais de enfermagem, usuários e membros da comunidade relativa ao exercício profissional de enfermagem;
IX – Instaurar procedimento sindicante, apurar os fatos e anexar documentos comprobatórios relativos a indícios de infração ética, bem como os depoimentos colhidos;
X – Elaborar o relatório conclusivo, sem formular juízo de valor sobre os fatos apurados, limitando-se à narrativa dos fatos, com posterior encaminhamento ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, nos casos em que há indícios de infração ética ou disciplinar;
XI – Encerrar o procedimento sindicante, nos casos em que não for identificado indícios de infração ética ou disciplinar, apensando todos os documentos em processo individualizado e elaborando relatório para arquivo na instituição e ciência do arquivamento para o(a) enfermeiro(a) responsável técnico(a);
XII – Propor a conciliação ética, no serviço de enfermagem, quando no procedimento sindicante, for verificado que houve apenas o conflito interprofissional, sem dano aos envolvidos, a terceiros, ou a instituição, em que as partes concordem de comum acordo, em se reconciliar, sem prejuízo as atividades de enfermagem, devendo o fato ser documentado na Comissão de Ética;
XIII – Comunicar formalmente, e imediatamente, ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, ao(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) de Enfermagem/ Direção/ Coordenação de Enfermagem, e demais autoridades competentes, indícios de ilegalidade na prática do exercício profissional de enfermagem, quando configurada a impossibilidade de sanear tais condutas em âmbito institucional;
XIV – Solicitar ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, assessoria técnica, quando o fato em apuração assim o requeira;
XV – Manter os dados dos membros da Comissão de Ética de Enfermagem atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
XVI – Formalizar ao(a) Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem, ao(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) e ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo o desligamento de qualquer membro da Comissão de Ética de Enfermagem, e sua respectiva substituição;
XVII – Atender as solicitações de reuniões e convocações inerentes às atribuições da Comissão de Ética de Enfermagem junto ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
XVIII – Apresentar anualmente o cronograma de reuniões, e o relatório de suas atividades ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo. Esta documentação deverá ser encaminhada por meio eletrônico ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Art. 9º – Compete aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem:
- Eleger o(a) Presidente e o(a) Secretário(a), dentre os(as) Enfermeiros(as) efetivos;
- Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre matérias em pauta;
- Garantir o exercício do amplo direito de defesa aos profissionais de enfermagem, quando em procedimentos sindicantes;
- Desenvolver demais atribuições previstas neste Regulamento.
Art. 10 – Compete ao Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem:
- Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão;
- Planejar e controlar as atividades programadas;
- Representar a Comissão de Ética de Enfermagem: na instituição, em outras comissões, em eventos, e no Conselho de Regional de Enfermagem de São Paulo;
- Nomear os membros para a instauração e apuração de procedimento sindicante;
- Elaborar relatório(s), nos termos do disposto no item X do artigo 8º, deste Regulamento, com posterior encaminhamento ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
- Elaborar relatório(s) com o resultado dos casos analisados e encaminhar à Chefia/ Diretoria/ Supervisão de Enfermagem para ciência do(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) para ciência e demais providências administrativas;
- Solicitar a participação dos membros nas atividades inerentes à Comissão de Ética.
Art. 11 – Compete ao(a) Secretário(a) da Comissão de Ética de Enfermagem:
- Registrar as reuniões em ata;
- Verificar o quorum para deliberação, conforme relatado no artigo 30, deste Regulamento;
- Realizar as convocações dos denunciados, denunciantes e testemunhas, nos procedimentos sindicantes;
- Organizar o arquivo referente aos documentos e relatórios dos procedimentos sindicantes;
- Colaborar com o(a) Presidente, quando solicitado, nas atividades da Comissão;
- Substituir o(a) Presidente na sua ausência.
CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES
Art. 12 – A convocação da eleição será feita pelo(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a), por meio de edital a ser divulgado na instituição no período de 60 (sessenta) dias antes da eleição.
Modelo – Edital para formação de Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 13 – O(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) designará uma Comissão Eleitoral com competência para organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o pleito.
- 1º – O(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) não poderá compor a Comissão Eleitoral;
- 2º – A Comissão Eleitoral será composta por profissionais de Enfermagem, tendo: 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário(a) e 01 (um) membro, onde o(a) Presidente deverá ser Enfermeiro(a).
- 3º – Para compor a Comissão Eleitoral, os profissionais desta Comissão deverão ter observados e atendidos os critérios contidos no artigo 14, alíneas I, II, III e IV, deste Regulamento.
- 4º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 14 – São critérios para integrar a Comissão Eleitoral e a Comissão de Ética de Enfermagem:
I – Manter vínculo empregatício na instituição na qual será implantada a Comissão de Ética de Enfermagem;
II – Apresentar regularidade cadastral e financeira junto ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, em todas as categorias em que esteja inscrito, mediante apresentação de certidões negativas, no período vigente do processo eleitoral;
III – Não ter condenação transitada em julgado em processo administrativo e/ ou processo ético, junto a(s) instituição(ões) em que preste serviços de enfermagem ou no Conselho Regional de Enfermagem, respectivamente, em período inferior a 5 (cinco) anos, a contar da data do registro da candidatura; e
IV – Não possuir anotações de penalidades junto ao seu empregador, nos últimos cinco anos.
Modelo – Edital de designação da Comissão Eleitoral para formação da Comissão de Ética de Enfermagem
Modelo – Edital de Convocação para formação da Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 15 – Os candidatos a Comissão de Ética de Enfermagem formalizarão sua inscrição na Comissão Eleitoral, de modo individual, com a antecedência mínima de 40 (quarenta) dias anteriores à data da eleição.
- 1º – Cabe a Comissão Eleitoral receber as solicitações formais de inscrição, e proceder a pré-analise dos dados dos candidatos quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 14 deste Regulamento.Modelo – Termo de Candidatura
- 2º – A lista com a identificação profissional dos candidatos deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do pleito, para apreciação prévia quanto às condições necessárias de elegibilidade dispostas no artigo 14 deste Regulamento.Modelo – Ofício para formação da Comissão de Ética de Enfermagem
- 3º – O não atendimento às condições necessárias de elegibilidade dispostas no artigo 14 deste Regulamento implicará no impedimento do profissional em participar do pleito e da composição da Comissão de Ética de Enfermagem.
- 4º – Após a análise e o aval do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, a lista contendo o nome dos inscritos para o pleito será divulgada na instituição, em rol organizado em ordem alfabética, durante o período mínimo de 7 (sete) dias, e afixada pela Comissão Eleitoral em local de fácil acesso e visualização para todos os profissionais de enfermagem.
Art. 16 – Os candidatos para a composição da Comissão de Ética de Enfermagem serão divididos em dois grupos:
I – Grupo I – correspondente ao grau de habilitação de Enfermeiro(a) ou Obstetriz, respectivamente;
II – Grupo II – composto pelos(as) Técnicos(as) e Auxiliares de Enfermagem, respectivamente;
Parágrafo único – Os(as) profissionais eleitores votarão nos candidatos do grupo I ou II, mediante a sua respectiva categoria profissional, em exercício no serviço de enfermagem da instituição.
Art. 17 – A eleição se processará, em um turno, em 2 (dois) dias, das 07 às 20 horas, garantindo, assim, a participação de todos os profissionais de enfermagem da instituição no pleito.
Art. 18 – A eleição dos membros da Comissão de Ética de Enfermagem será realizada por meio do voto facultativo, direto e secreto.
- 1º – Os profissionais de enfermagem eleitores deverão apresentar no pleito a carteira de identificação profissional em enfermagem, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
- 2º – Os profissionais eleitores deverão assinar a lista contendo os seus dados de identificação: nome completo sem abreviaturas, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, e categoria profissional, e os dados da eleição, como: data da eleição, identificação dos membros da Comissão Eleitoral.
- 3º – A Comissão Eleitoral fornecerá aos profissionais eleitores o comprovante de votação, com dados da eleição, da Comissão Eleitoral e numeração específica.
Art. 19 – O voto deverá ser por meio de cédula depositada em urna indevassável ou meio eletrônico seguro.
- 1º – A urna para votação deverá ser lacrada na presença de pelo menos 2 (duas) testemunhas, que não deverão ser candidatos ou membros da comissão eleitoral, as quais assinarão termo no qual conste que a mesma encontrava-se vazia antes do pleito; sendo que sua abertura somente será realizada ao final do processo de votação na presença da comissão eleitoral, no mínimo com 2 (duas) testemunhas, as quais assinarão termo de abertura da urna, tais dados devem ao final da eleição serem registrados em ata.
- 2º – As cédulas impressas deverão ser padronizadas, sem rasuras, contadas e rubricadas previamente pelo(a) presidente e um membro da Comissão Eleitoral, e posteriormente ao fim da eleição, contadas novamente, e separadas por cédulas com votos válidos, em branco e rasuradas/anuladas, e tal descrição deverá constar em ata ao final do pleito.
Modelo – Cédula Eleitoral – CEE - 3º – Na votação por meio eletrônico, a Comissão Eleitoral deverá ter previamente o parecer formal do Serviço de Tecnologia de Informação (TI) da instituição onde será constituída a Comissão de Ética de Enfermagem e homologá-lo.
- 4º – Os profissionais de enfermagem eleitores deverão, por meio de login, digitar a senha e o número de inscrição profissional, conforme a carteira de identificação profissional em enfermagem, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
- 5º – A Comissão Eleitoral ao final do pleito, por meio eletrônico, deverá imprimir a lista contendo os dados da eleição, como: data e horário da eleição, identificação dos membros da Comissão Eleitoral, e do quantitativo dos profissionais eleitores, por categoria profissional e votos válidos, brancos, nulos, e total, bem como dos profissionais eleitos: nome completo sem abreviaturas, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, e categoria profissional, e quantitativo de votos recebidos, resguardado o sigilo do voto.
- 6º – A Comissão Eleitoral fornecerá aos profissionais eleitores, por meio eletrônico, o comprovante de votação, com dados da eleição, da Comissão Eleitoral e numeração específica, que poderá ser salvo no computador ou impresso pelo profissional.
Modelo – Comprovante de Votação na CEE
Art. 20 – A apuração dos votos será pública e realizada pelo(a) Presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da eleição, na presença dos candidatos concorrentes, de observadores e outros profissionais de enfermagem interessados.
Art. 21 – Serão considerados eleitos como membros efetivos da Comissão de Ética de Enfermagem, os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos nas respectivas categorias profissionais de enfermagem, atendendo a proporcionalidade disposta no artigo 5º deste regulamento, e os demais serão considerados suplentes, respectivamente.
Parágrafo único – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos da mesma categoria, proceder-se-á ao desempate utilizando-se como critérios, nesta ordem: o maior tempo de exercício profissional na instituição, na categoria eleita; em se persistindo o empate, será considerado como critério de desempate o maior tempo de registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Art. 22 – Somente nos casos de impossibilidade da realização de processo eleitoral, por falta de procura ou quórum pelos profissionais para a implantação da Comissão de Ética de Enfermagem, a Comissão Eleitoral deverá comunicar formalmente ao(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) quanto a esta situação, e o(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) identificará possíveis candidatos, consultará seu interesse e examinará se o(s) mesmo(s) preenche(m) os requisitos do artigo 14 deste Regulamento.
Modelo – Ofício de impossibilidade de eleição para a formação de Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 23 – Quando do processo de designação de Comissão de Ética de Enfermagem, o(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) e a Comissão Eleitoral, elaborarão e encaminharão ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo documento formal, circunstanciando a impossibilidade do processo eleitoral para a composição da Comissão de Ética de Enfermagem, com a ciência dos membros da Comissão Eleitoral, encaminhando na mesma oportunidade, a lista dos profissionais designados para compor a Comissão de Ética de Enfermagem. Para o envio deste documento ao Conselho poderá ser utilizado meio eletrônico.
- 1º – A lista contendo a identificação dos profissionais designados deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo para apreciação prévia quanto às condições necessárias de elegibilidade/ indicação, dispostas no artigo 14, deste Regulamento.
- 2º – O não atendimento às condições necessárias de elegibilidade/ indicação dispostas no artigo 14 deste Regulamento implicará no impedimento do profissional em participar da composição da Comissão de Ética de Enfermagem.
- 3º – Após a análise e o aval do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, a lista contendo o nome dos profissionais designados será divulgada na instituição, em rol organizado em ordem alfabética, durante o período mínimo de 7 (sete) dias, a ser afixada pela Comissão Eleitoral em local de fácil acesso e visualização para todos os profissionais de enfermagem.
- 4º – Após o prazo de 7 dias, o(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) e a Comissão Eleitoral, encaminharão a formalização ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, com a identificação de Presidente, Secretário(a) e demais membros da Comissão de Ética de Enfermagem designados, para a análise, avaliação e parecer de Conselheiro, e posterior submissão ao Plenário do Conselho, para aprovação. Para o envio deste documento ao Conselho poderá ser utilizado meio eletrônico.
Art. 24 – Na hipótese de ocorrência de fato grave durante o processo eleitoral/ designação, o(s) interessado(s) deverá(ão) recorrer formalmente à Comissão Eleitoral, e em última instância ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, os quais deliberarão sobre a questão, respectivamente.
Parágrafo único – Entende-se por fato grave aquele que coloca em dúvida ou suspeição a lisura do processo eleitoral, sendo passível de apuração de responsabilidade e nulidade dos atos.
Art. 25 – Eventual indignação quanto a fato(s) ocorrido(s) durante o processo eleitoral ou procedimento(s) de designação, ou mesmo contra candidato eleito ou indicado, deverá ser formalizada, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o cômputo dos votos ou a publicação da lista de profissionais indicados.
- 1º – A manifestação de inconformismo será entregue, circunstanciando o(s) fato(s) por escrito, assinada e datada, pelo profissional de enfermagem interessado, inicialmente à Comissão Eleitoral, mediante recibo;
- 2º – A Comissão Eleitoral terá o prazo de 10 (dez) dias para analisar e responder ao requerimento;
- 3º – Em caso de decisão contrária ao requerido, ou ainda omissão à resposta no prazo fixado no parágrafo supra, faculta-se ao profissional requerente o direito à nova manifestação, circunstanciando o(s) fato(s) por escrito, assinada e datada, mediante protocolo em solicitação endereçada ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
- 4º – O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo responderá à manifestação no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo realizado.
Art. 26 – Ao final do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral deverá elaborar a ata contendo: dados da eleição, dados da Comissão Eleitoral, a identificação dos profissionais candidatos por categoria profissional, o número de votantes por categoria profissional de enfermagem, o número de votos válidos, votos nulos, votos em branco, abstenções por categoria profissional, o número de votos de todos os candidatos, por categoria profissional, e a assinatura de todos os membros da Comissão Eleitoral.
Modelo – Ata de Eleição para a formação da Comissão de Ética de Enfermagem
Modelo – Edital de Divulgação de Resultado de Eleição para a Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 27 – Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem eleitos ou designados deverão definir, logo após o encerramento do pleito e da apuração/ designação, em reunião extraordinária, as funções de Presidente e Secretário(a) da Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 28 – A cópia de inteiro teor de todo o processo eleitoral/ designação e a cópia da Ata de reunião extraordinária da Comissão de Ética de Enfermagem, com a identificação de Presidente, Secretário(a) e demais membros da Comissão de Ética de Enfermagem deverão ser encaminhados ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias para a análise, avaliação e parecer de Conselheiro, e posterior submissão ao Plenário do Conselho, para aprovação. Para o envio destas cópias ao Conselho poderá ser utilizado meio eletrônico.
Art. 29 – A Comissão de Ética de Enfermagem eleita ou designada será nomeada por Portaria do Conselho Regional de Enfermagem estabelecendo os nomes dos eleitos ou designados, efetivos, e suplentes, se houver, destacando o nome do(a) Presidente e do(a) Secretário(a) e o prazo do mandato a ser cumprido.
- 1º – A Portaria deverá ser publicada nos informes do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, dando ampla divulgação;
- 2º – Homologado o resultado pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, considera-se imediatamente extinta a Comissão Eleitoral;
- 3º – Homologado o resultado pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, os membros da Comissão de Ética de Enfermagem, eleitos ou designados, serão empossados em ato oficial, em data previamente agendada, quando receberão a Portaria de designação e posse que é o instrumento legal para a atuação da Comissão de Ética de Enfermagem.
- 4º – O(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) deverá em 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da Comissão de Ética de Enfermagem vigente, iniciar o processo para eleição de nova Comissão de Ética de Enfermagem.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO:
Art. 30 – A Comissão de Ética de Enfermagem empossada deverá estabelecer cronograma de reunião mensal ordinariamente, e reunir-se de forma extraordinária, quando necessário.
Modelo – Regimento Interno para Comissões de Ética de Enfermagem
Modelo – Ata de Reuniões da Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 31 – A ausência injustificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo, que será substituído por membro suplente, se houver, e o fato será comunicado formalmente ao Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) e ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Art. 32 – Na desistência de um dos membros da Comissão de Ética de Enfermagem, este será substituído por profissional de enfermagem da mesma categoria profissional, do quadro de suplentes, se houver, comunicando o fato imediatamente e formalmente ao(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a) e ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Art. 33 – Evidenciada a desistência de membro(s) da Comissão de Ética de Enfermagem, impossibilitando seu quórum mínimo, de 2 (dois) Enfermeiros(as) e 1 (um) Técnico(a)/ Auxiliar de Enfermagem para realização de suas atividades, o(a) presidente da Comissão de Ética de Enfermagem em conjunto com o(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico deverão de imediato, de ofício, documentar e comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo as circunstâncias e a extinção da referida Comissão de Ética de Enfermagem, e a realização de um novo processo eleitoral para composição de nova Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 34 – As deliberações da Comissão de Ética de Enfermagem serão formalizadas por maioria simples, sendo prerrogativa do(a) Presidente o “voto de Minerva”, para o desempate.
Art. 35 – Cabe à Comissão de Ética de Enfermagem, o recebimento de denúncia(s) de infrações ético-disciplinares em enfermagem para a apuração prévia e análise, por meio de procedimento sindicante.
Modelo – Formulário para Denuncia à Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 36 – Ocorrendo denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética de Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado imediatamente da Comissão, em caráter preventivo, enquanto perdurar o procedimento sindicante, e a apuração no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Art. 37 – Os procedimentos sindicantes instaurados pelas Comissões de Ética obedecerão aos preceitos contidos neste Regulamento.
Art. 38 – A Comissão de Ética de Enfermagem realizará a apuração das denúncias recebidas com a descrição de indícios de irregularidade(s) e suposta(s) infração(ões) ético-disciplinar(es), envolvendo profissionais de enfermagem, por meio de procedimento sindicante, conferindo ao(s) profissional(is) envolvido(s) o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 39 – Todos os atos do procedimento sindicante deverão ser escritos e compor os autos que tramitará sob a forma de processo administrativo.
Modelo – Capa do Procedimento Sindicante
Art. 40 – Os atos da Comissão de Ética de Enfermagem relativos ao procedimento sindicante deverão sempre ser sigilosos, durante e após a apuração, não sendo vedado o aproveitamento de fatos ocorridos para fins educativos e de orientação, desde que resguardados os dados e circunstâncias de especificidade dos casos que possam induzir a identificação dos envolvidos.
Art. 41 – O procedimento sindicante deverá ser instaurado mediante denúncia por escrito, devidamente identificada e fundamentada, procedente de:
- Paciente(s)/ usuário(s) do serviço de saúde, familiar(es), acompanhante(s), profissionais de enfermagem e de outras áreas da saúde e colaboradores da instituição;
- deliberação da própria Comissão de Ética de Enfermagem, quando do conhecimento de indício(s) de irregularidade(s) ético-disciplinares, praticada por profissionais de enfermagem, no exercício de suas atividades;
- determinação do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Art. 42 – Em caso de impedimento da Comissão de Ética de Enfermagem para realizar a apuração de fatos por meio do procedimento sindicante, tal situação deve ser imediatamente comunicada, formalmente, ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo pelo seu Presidente ou por qualquer membro da Comissão de Ética de Enfermagem.
Art. 43 – É impedimento para participar e deliberar sobre procedimento sindicante o membro da Comissão Ética de Enfermagem que em vista da verificação da denúncia em questão, deverá ser substituído, por motivo de:
I – ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer parte(s);
II – seja ou tenha sido cônjuge, ou tenha parentesco ascendente ou descendente, até terceiro grau, respondendo a processo por fato análogo;
III – ele próprio, seu cônjuge, ou ex-cônjuge, parente consanguíneo, ou afim até o terceiro grau, seja litigante em processo que tenha de ser julgado por qualquer parte(s);
IV – tenha aconselhado qualquer parte(s);
V – ser chefe imediato de parte(s);
VI – ser subordinado direto de qualquer parte(s);
VII – ser credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer parte(s); e
VIII – ser sócio, acionista ou administrador de pessoa jurídica, da(s) parte(s) envolvida ou interessada no processo.
Parágrafo único – O(s) membro(s) da Comissão de Ética de Enfermagem quando houver impedimento ou suspeição, abster-se-ão de atuar no procedimento sindicante, o que devem declarar de imediato.
Art. 44 – Instaurado o procedimento sindicante a Comissão de Ética de Enfermagem comunicará formalmente ao profissional envolvido o(s) fato(s) envolvendo a(s) denuncia(s), solicitando-lhe(s) no prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir da data da assinatura do recebimento da notificação, sua manifestação por escrito.
- 1º – A notificação deverá ser formalizada, direto ao(s) profissional(is), de modo reservado, preservando-lhe o direito à intimidade e confidencialidade, e na impossibilidade, por via epistolar com aviso de recebimento (AR), para o endereço pessoal do profissional;
- 2º – Após a manifestação por escrito do(s) profissional(is) denunciado(s), a Comissão de Ética de Enfermagem procederá a convocação formal do(s) denunciante(s) e da(s) testemunha para esclarecimento do(s) fato(s) constante(s) na denúncia(s). A convocação deverá ser formalizada, direto ao(a) denunciante e a(s) testemunhas, de modo reservado, preservando-lhe o direito à intimidade e confidencialidade, e na impossibilidade, por via epistolar com aviso de recebimento (AR), para o endereço pessoal do profissional;
- 3º – Havendo a necessidade da participação de profissionais de outras áreas, para elucidação dos fatos, os mesmos poderão ser convidados formalmente para esclarecimentos, durante o procedimento sindicante, na qualidade de convidados, não podendo ser compelidos ao comparecimento;
- 4º – O descumprimento da notificação ou convocação, e das demais solicitações da Comissão de Ética de Enfermagem, nos casos em que não forem justificados, deverão ser encaminhados ao Conselho Regional de Enfermagem para análise;
- 5º – No mínimo dois membros da Comissão de Ética de Enfermagem deverão estar presentes quando da coleta dos depoimentos.
Modelo – Informe ao(s) denunciante(s) quanto a instauração de procedimento sindicante
Modelo – Convocação para depoimento
Modelo – Convite para depoimento de profissionais de outras áreas
Modelo – Termo de Depoimento (Oitiva) à Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 45 – Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam: cópias dos prontuários, escalas, livros de registros administrativos e outros que possam auxiliar na sua elucidação deverão ser mantidos anexos aos autos do procedimento sindicante.
Parágrafo único – O acesso a estes documentos e aos autos é facultado somente às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem, resguardado o sigilo.
Modelo – Solicitação de documentos para apuração pela Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 46 – Após a conclusão do procedimento sindicante os membros da Comissão de Ética de Enfermagem que colheram o(s) depoimento(s) e analisaram documento(s) deverão produzir o relatório conclusivo contendo duas partes:
- expositiva: deve constar um relato objetivo da apuração da(s) denúncia(s), do(s) depoimento(s) e do(s) fato(s);
- conclusiva: deve relatar se há ou não indícios de suposta infração ética, as providências adotadas até a conclusão do procedimento sindicante e os encaminhamentos a serem realizados.
Modelo – Relatório Conclusivo do Procedimento Sindicante na Comissão de Ética de Enfermagem
Art. 47 – Após a elaboração do relatório conclusivo a Comissão de Ética de Enfermagem deverá reunir-se para a leitura e a deliberação do procedimento sindicante, sem emitir juízo de valor relacionado ao(s) profissional(ais) envolvido(s) e fato(s) apurado(s), limitando-se à narrativa da(s) atividade(s) de apuração.
- 1º – O relator procederá à apresentação com a leitura do relatório conclusivo.
- 2º – Os demais membros da Comissão de Ética de Enfermagem deliberarão sobre o relatório conclusivo, exceto o(a) Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem que somente manifestará sua deliberação, sob a forma de “voto de Minerva”, no caso de empate.
Art. 48 – Não cabe a Comissão de Ética de Enfermagem a caracterização e aplicação de penalidades às infrações éticas e disciplinares em enfermagem, tal atribuição é de competência exclusiva dos Conselhos de Enfermagem.
Parágrafo único – Caso necessário, a Comissão de Ética de Enfermagem poderá solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.
Art. 49 – Quando o fato denunciado se tratar somente de questões administrativas, sem envolver riscos à: terceiros, e a segurança de paciente e profissional de enfermagem, e sem supostas infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e a legislação profissional de enfermagem, a Comissão de Ética de Enfermagem, deverá encaminhar o(s) fato(s) para o(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a), para prosseguimento na tramitação junto a Direção da instituição.
Art. 50 – Quando o fato denunciado for relacionado às questões administrativas e envolver dois ou mais profissionais de enfermagem, por desentendimento, que não tenha acarretado danos a terceiros, sem enquadrar-se em infração ético-disciplinar prevista no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, poderá ser proposta a conciliação entre as partes envolvidas, e mediante vontade expressa destas, será realizada a conciliação.
- 1º – Ocorrendo a conciliação, a Comissão de Ética de Enfermagem promoverá as orientações pertinentes, e deverá ser emitido o relatório de conciliação com a assinatura dos envolvidos, e a ciência do Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem. O ato de conciliação constará de Ata da Comissão, e haverá o posterior arquivamento do procedimento sindicante, com ciência ao(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a).
- 2º – Não ocorrendo conciliação, o procedimento sindicante prosseguirá em seu trâmite normal.
- 3º – Após todo o trâmite do procedimento sindicante, a cópia integral dos autos deve ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 51 – Quando o fato denunciado for considerado grave e tenha acarretado dano(s) a terceiro(s), paciente(s)/ usuário(s) do serviço de saúde e profissionais de enfermagem, enquadrando-se como suposta infração ético-disciplinar ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, deverá ser instaurado o procedimento sindicante, e após sua deliberação pela Comissão de Ética de Enfermagem, esta dará ciência ao(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico(a), e os autos do procedimento sindicante deverão ser encaminhamentos pela Comissão de Ética de Enfermagem na íntegra ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 – São considerados fatos graves, com suposta infração ético-disciplinar, nos quais os autos do(s) procedimentos(s) sindicante(s) deve(m) ser(em) encaminhados ao Conselho Regional de Enfermagem:
I – que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade, ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições, ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.
II – que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa, ou ainda as que causem danos: mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
III – que provoquem perigo de morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa, ou ainda as que causem danos: mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
IV – que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa.
Parágrafo único – Cabe aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem, em sua deliberação quanto à denúncia, mediante a gravidade do(s) fato(s), deliberar quanto à apuração por meio de procedimento sindicante ou seu encaminhamento imediato ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 53 – Ao final do procedimento sindicante a Comissão de Ética de Enfermagem dará ciência formal de sua deliberação, encaminhamento(s) e finalização do procedimento ao(s) denunciante(s) e denunciado(s).
Art. 54 – Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, a cópia integral do procedimento sindicante deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, a saber:
- denúncia(s);
- notificação de instauração de procedimento sindicante ao(s) denunciado(s);
- manifestação formal do(s) denunciado(s) à Comissão de Ética de Enfermagem;
- convocação de testemunha(s);
- convite(s) para esclarecimento(s) de profissionais de outras áreas, se houver;
- termo(s) de depoimento(s): da(s) testemunha(s), denunciante(s) e denunciado(s), ou outros profissionais;
- solicitação de documento(s) e diligências pela Comissão;
- cópia de documentos analisados e documentos comprobatórios dos fatos;
- ata(s) e relatório conclusivo da Comissão de Ética de Enfermagem referentes ao procedimento sindicante;
- protocolo de ciência do(a) Enfermeiro(a) Responsável Técnico quanto ao relatório conclusivo do procedimento sindicante;
- ciência do(s) denunciante(s) e denunciado(s) quanto a deliberação, encaminhamentos e encerramento do procedimento sindicante;
- ofício de encaminhamento ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo;
- termo de encerramento do procedimento sindicante na Comissão de Ética de Enfermagem.
Modelo – Termo de encaminhamento de resultado do Procedimento Sindicante ao Coren-SP
Modelo – Termo de encerramento do Procedimento Sindicante
Art. 55 – Considerando que os membros da Comissão de Ética de Enfermagem também são profissionais de Enfermagem, quando do não cumprimento das disposições ético-legais e deste Regulamento e/ou inobservância à legislação profissional de Enfermagem e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, os mesmos podem ser responsabilizados.
Parágrafo único – Em caso de impedimento para a realização dos trabalhos da Comissão de Ética de Enfermagem e do(s) procedimento(s) sindicante(s), o presidente da Comissão de Ética de Enfermagem ou seu(s) membro(s) devem comunicar de imediato formalmente o Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Art. 56 – A Comissão de Ética de Enfermagem deverá encaminhar anualmente o relatório sucinto de suas atividades ao Conselho Regional de Enfermagem. Para o envio deste documento ao Conselho poderá ser utilizado o meio eletrônico.
Parágrafo único – O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, embasado no(s) relatório(s) enviado(s) pela(s) Comissões de Ética de Enfermagem, se necessário, e quando solicitado, promoverá reunião com os componentes da Comissão para esclarecimentos e orientações quanto sua composição, funcionamento e procedimento sindicante.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo promoverá seminários com a participação dos componentes das Comissões para orientações e esclarecimentos, visando o aperfeiçoamento técnico e científico da atuação das Comissões de Ética de Enfermagem.
Art. 58 – As Comissões de Ética de Enfermagem já instaladas deverão aguardar o término do mandato e adequar-se quanto ao quantitativo de membros para a composição da próxima Comissão, no entanto, toda matéria regulamentar referente ao procedimento sindicante e encaminhamentos de relatórios ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo deverá ser adequada e providenciada, na vigência desta Decisão.
Art. 59 – As determinações deste Regulamento terão efeito a partir da data de publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 60 – Os casos omissos nesta decisão serão resolvidos pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
São Paulo, 12 de dezembro de 2018.
RENATA ANDRÉA PIETRO PEREIRA VIANA
COREN-SP 82.037 Presidente | EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS
COREN-SP 83.115 Primeira Secretária |