Cofen repudia PL 5.069/13, que dificulta atendimento a mulheres estupradas

Nota de Posicionamento do Cofen sobre o PL nº 5069/2013 de autoria do deputado federal Eduardo Cunha, alterando a Lei 12.845/2013 que dispõe sobre atendimento a vítima de violência sexual.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições e ciente da tramitação do Projeto de Lei (PL) nº. 5.069/2013, encaminhado pelo dep. federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ), manifesta seu posicionamento contrário ao substitutivo apresentado pelo dep. federal Evandro Gucci (PV-SP) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, uma vez que interfere na Lei de Atendimento às Vítimas de Violência Sexual (Lei nº 12.845/2013 e ainda acrescenta o art. 127-A ao Decreto-Lei nº2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal quando dificulta à mulher violentada sexualmente que opta em abortar, bem como os profissionais envolvidos dos quais somente poderão realizar o procedimento (aborto) quando a vítima de violência sexual após ser atendida no hospital, realizar Boletim de Ocorrência em uma delegacia e ir ao Instituto Médico Legal (IML) fazer exame de corpo delito como afirma o Art. 128 do substitutivo.

Percebemos nesse ponto que o propositor condiciona o aborto à comunicação do dolo às autoridades políticas e realização de exame de corpo de delito, corrompendo os direitos humanos das mulheres, instituídos em 1995 na IV Conferência Mundial sobre as Mulheres em Beijin, que incluem os seus direitos a ter controle sobre as questões relativas a sua saúde sexual e reprodutiva, e a decidir livremente a respeito dessas questões, livres de coerções, discriminação e violência.

O número de mulheres violentadas no Brasil é alarmante. Segundo o Ministério as Justiça, são mais de 50 mil por ano. O real número é muito superior, levando em conta que nem todas as vítimas conseguem denunciar, seja pelos traumas provocados pelo ato, seja pelas ameaças e coerção que sofrem do abusador. Consideramos este PL um retrocesso, pois põe em risco conquistas já garantidas pela legislação vigente.

Desconsiderando inteiramente a realidade, o projeto vai na contramão da defesa das mulheres. As vítimas, absolutamente fragilizadas, agora terão de provar que sofreram a violência, sendo submetidas a mais sofrimento. A subjetividade do projeto garante que o profissional de saúde “se recuse a fornecer ou administrar procedimento ou medicamento que considere aborto” conforme evidenciado no Art. 3º do Substitutivo que propõe em seu parágrafo 4º “Nenhum profissional de saúde ou instituição, em nenhum caso, poderá ser obrigado a aconselhar, receitar, ou administrar procedimento ou medicamento que considere abortivo.”

É necessário nos mobilizarmos contra esse projeto porque ele representa uma ofensiva contra os direitos das mulheres já assegurados, bem como inferência nos papeis dos diversos profissionais de saúde que possuem amparo legal, regulamentação própria, códigos de ética e conselhos profissionais responsáveis por regulamentar o exercício profissional

 

Brasília, 15 de dezembro

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