Fornecimento de medicamentos em Campinas não cabe aos profissionais de Enfermagem

Não é atribuição dos profissionais de Enfermagem atuar na dispensação (fornecimento) de medicamentos, sendo legítima a fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP) para impedir tal prática. A decisão foi proferida pela Justiça Federal, em uma ação proposta pela prefeitura de Campinas/SP, que buscava garantir a atuação desses profissionais na entrega de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde do município, prática que é privativa dos farmacêuticos.

O autor alega que devido a Lei de Responsabilidade Fiscal não tem condições de contratar, em curto prazo, farmacêuticos para as respectivas unidades de saúde. Na ação, a prefeitura também contesta a nota técnica emitida pelo COREN-SP que proíbe enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem de executar a dispensação de medicamentos.

Segundo a nota, a delegação dessa atribuição a qualquer outro profissional da saúde, que não seja o farmacêutico, representa grande risco à população, pois essa tarefa exige conhecimentos técnicos específicos. O Conselho Regional destaca, ainda, que a formação acadêmica do profissional de Enfermagem está direcionada à assistência preventiva, curativa e de recuperação, e não à farmacológica.

Em sua decisão, o juiz Valter Antoniassi Maccarone, da 4ª Vara Federal em Campinas, ressalta que a lei que regulamenta a atividade do profissional de Enfermagem não prevê qualquer serviço relacionado à farmácia. Ele também cita uma Resolução do Conselho Federal de Enfermagem que estabelece o direito do profissional recursar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que ofereçam riscos a si mesmo, à pessoa, família e coletividade.

De acordo com o magistrado, a lei aplicável aos farmacêuticos determina a obrigatoriedade da presença desse profissional nos estabelecimentos que fornecem medicamentos. “Verifica-se que a legislação estabeleceu requisitos e condições para o exercício das profissões de farmacêutico e de enfermeiro, ambas inseridas na área da saúde, mas em campos de atuação que, embora complementares, não se confundem”, aponta Valter Maccarone.

Com base nesses argumentos e para preservar o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição, a ação proposta pela prefeitura de Campinas contra o COREN-SP foi julgada improcedente. Cabe recurso da sentença. (JSM)

Processo n.º 0010825-45.2013.403.6105 – íntegra da sentença

Como posso ajudar?