Profissionais de Enfermagem não podem executar dispensação de medicamentos

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), em 12 de junho de 2013, por intermédio das Gerências de Fiscalização e Jurídica, reuniu-se com o Ministério Público do Estado de São Paulo e com o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP). O tema discutido foi a dispensação de medicamentos na rede básica de saúde. Foram formuladas estratégias para a resolução das irregularidades apuradas por ambos os Conselhos de Fiscalização.

A questão se mostra problemática porque profissionais de Enfermagem vêm executando a dispensação de medicamentos em diversas Unidades Básicas de Saúde do Estado.

Primeiramente, tal atribuição é privativa do farmacêutico e não pode ser delegada a qualquer outro profissional da área de Saúde, conforme dispõe a normativa aplicável à espécie. A desobediência a essa norma representa grande risco à saúde da população, uma vez que a dispensação de medicamentos exige conhecimentos técnicos que não se inserem no âmbito de atuação dos profissionais de Enfermagem.

Ademais, verificou-se que os profissionais de Enfermagem têm exercido essa atribuição sob a supervisão de farmacêutico. Tal procedimento viola o disposto na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), a qual prevê expressamente, em seu artigo 15, ser obrigatório que o Enfermeiro oriente e supervisione as atividades praticadas pelo Técnico e pelo Auxiliar de Enfermagem. Com base no texto legal, é proibida a supervisão, pelo farmacêutico ou qualquer outro profissional, do trabalho desempenhado por profissionais de Enfermagem.

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