Licenciatura plena é exigida para docentes de cursos técnicos de enfermagem

NOTA DE ESCLARECIMENTO O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, pela Indicação CEE nº.64/2007, explicitou as exigências que devem ser cumpridas pelas escolas ofertantes de Cursos Técnicos de Nível Médio em Enfermagem, em relação aos seus docentes. Essa Indicação definiu, com maior clareza, o que já estava presente na Resolução CNE/CES nº. 04/99 e na Indicação CEE nº. 08/2000. Em decorrência, ficou claramente definido que somente estão habilitados a lecionar, em Cursos Técnicos de Enfermagem, os licenciados nos termos do Artigo 62 da LDB. São considerados licenciados os graduados em Enfermagem, com Licenciatura Plena. Considera-se equivalente à Licenciatura a conclusão de ?Programa Especial? destinado à formação de docentes para Educação Profissional de Técnico Em Enfermagem, nos termos da Resolução CNE/CP nº. 02/97, com carga horária mínima de 540 horas, incluindo estágio pedagógico mínimo de 300 horas. Outra alternativa é a de conclusão de Especialização ?lato sensu? voltada especificamente para a Educação Profissional Técnica, estruturada nos termos da Resolução CNE/CES nº.01/2007, com carga horária mínima de 360 horas, acrescida do estágio pedagógico específico, com o mínimo de 300 horas, nos termos do Artigo 65 da LDB. O COREN/SP esclarece que exigirá de todos os seus Enfermeiros que atuam na docência da Educação Profissional de Enfermagem o cumprimento das normas legalmente instituídas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, em atendimento aos dispositivos da atual LDB. São Paulo, 11 de fevereiro de 2008. Câmara Técnica de Ensino e Pesquisa / COREN/SP Francisco Aparecido Cordão Lady Muneratto de Almeida Lisboa Vanderli de Oliveira Dutra