Justiça nega recurso a favor da atuação plena do enfermeiro no PSF

A União, em seus argumentos em defesa da atuação do enfermeiro, alertava para a importância da Portaria 648/GM, tendo em vista a saúde pública no Brasil, no que concerne aos avanços do programa de saúde da família, que tem viabilizado um vultoso número de consultas/atendimentos de enfermagem, atendimentos pré-natais, entre outros. A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, porém, esclareceu em seu voto que a decisão de suspensão parcial da portaria procede, na medida em que lesão decorrente da falta de qualificação profissional do enfermeiro transcende o prejuízo causado por possível redução no atendimento à população, tendo em vista que a falta de habilitação técnica para o exercício das aludidas atividades atenta diretamente contra a vida. Ainda segundo a Desembargadora, o fato de a Portaria 648/GM apenas regulamentar situação fática que ocorre há mais de 13 anos – há mais de 13 anos profissionais de enfermagem atuam em áreas que seriam privativas de médicos – não tem o condão de tornar tal prática legal, muito menos de validar a portaria. No Sistema COFEN/CORENs a postura tem sido de pleno apoio ao direito do enfermeiro de exercer a profissão em sua plenitude, ressaltando a necessária cautela, quando em ações do PSF atingidas pela decisão judicial, de somente prescrever medicamentos e/ou solicitar exames em casos de pacientes inseridos em programa de saúde que já tenham o diagnóstico clínico e a terapêutica medicamentosa inicial estabelecida pelo médico.