Título
DECISÃO COREN-SP-DIR/002/1999
Ano
1999
Anexos
Nenhum anexo até o momento.
Conteúdo adicional
“Dispõe sobre a regulamentação e registro de cursos de especialização para técnicos e auxiliares de enfermagem”
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária n.º 471:
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20.12.96, em especial o título I e o capítulo III do título V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 2208/97 ,de 14.04.97, que regulamenta artigos da Lei Federal 9.394/96, referentes à educação profissional, em especial o inciso III do artigo 1º, combinado com o inciso II do art. 3º;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 718/90, de 13.09.90, do Conselho Federal de Educação CEGRAU – Ministério da Educação e Cultura, em especial o item II, letra b, que trata da formação complementar dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Trabalho;
CONSIDERANDO a Deliberação CEE/SP n.º 14/97 e as Indicações CEE/SP n.º 14/97 e n.º 23/97, que tratam sobre a Educação Profissional e a nova LDB;
CONSIDERANDO os Pareceres CNE/CEB nº 17/97, que definem diretrizes para a Educação Profissional no Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria M. S. n.º 2042/96, anexo I itens 4 a 7, a Portaria M. S. n.º 2.918/98 e a Portaria M. S. n.º 466/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, especialmente os capítulos II e III; que estabelecem o regulamento técnico para o funcionamento dos serviços de terapia renal substitutiva em Recursos Humanos, prevendo a atuação do profissional Auxiliar ou Técnico de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN-162/93 de 14.05.93, que dispõe sobre a administração da nutrição parenteral e enteral, referindo-se a “profissionais de Enfermagem” e COFEN-200/97, que dispõe sobre a atuação dos profissionais de enfermagem em hemoterapia e transplante de medula óssea, referindo-se também a “profissionais de Enfermagem”;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN-173/94 de 21.06.94, que baixa normas para o registro de Enfermeiro como Especialista, sem contemplar os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN-189/96 de 25.03.96 em especial o artigo 5º que estabelece parâmetros para dimensionamento de pessoal de Enfermagem,
RESOLVE:
ARTIGO 1º – Instituir no COREN-SP, a especialização do profissional de enfermagem em nível técnico, que dar-se-á mediante o cumprimento de estudos com conteúdo e carga horária mínima, em CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO.
ARTIGO 2o – Os CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO destinam-se aos profissionais da área de enfermagem, portadores de Certificados de conclusão de Curso de Auxiliar de Enfermagem ou Diploma de Técnico de Enfermagem, portadores de inscrição no COREN-SP nestas categorias profissionais.
ARTIGO 3º – Os CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO somente terão validade para fins de exercício profissional se ministrados por escolas devidamente autorizadas pelo órgão próprio do sistema estadual de ensino, e os títulos devidamente registrados.
ARTIGO 4º – A Titulação de Especialista conferida aos Auxiliares e aos Técnicos de Enfermagem referida no ARTIGO 3º só terá validade quando feita a devida anotação do Título na Carteira Profissional de Identidade pelo COREN-SP.
ARTIGO 5o – Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 26 de março de 1999.
AKIKO KANAZAWA FUZISAKO
PRIMEIRA SECRETÁRIA
RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT
PRESIDENTE