Título
DECISÃO COREN-SP-DIR/004/2008
Ano
2007
Anexos
Nenhum anexo até o momento.
Conteúdo adicional
Decisão homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN nº 107/2008 de 28/10/2008
Publicado D.O.E de 05/12/2008 – Seção I – pág. 212
Dispõe sobre a inclusão do deficiente físico e sensorial na Enfermagem
DECISÃO COREN-SP-DIR/004/2008 Decisão homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN nº 107/2008 de 28/10/2008. (Publicado D.O.E de 05/12/2008 – Seção I – pág. 212)
“Dispõe sobre a inclusão do deficiente
físico e sensorial na Enfermagem”.
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo no uso da competência que lhe confere a Lei 5.905/73 e atribuições legais e regimentais, e de acordo com aprovação do Plenário em sua 684ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de julho de 2008, Considerando que toda pessoa deve ter igualdade de oportunidade, não importando o sexo, a idade, as origens étnicas, a opção sexual ou as deficiências que possuem; Considerando que a ONU em 1975 publicou a seguinte recomendação: Resolução ONU N° 2.542/75 – Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências “As pessoas portadoras de deficiências têm direito à segurança econômica e social, e, especialmente, a um padrão condigno de vida. Conforme suas possibilidades, também têm direito de realizar trabalho produtivo e remuneração, bem como participar de organizações de classe”; Considerando que em 1983 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) através da Convenção 159 expressa: “Permitir que as pessoas portadoras de deficiência consigam e mantenham um emprego conveniente, progridam profissionalmente e tenham garantida a sua inserção ou reinserção na sociedade”, definindo que os países-membros formulem e apliquem políticas igualitárias que promovam oportunidades de emprego, de inclusão dos portadores de deficiência no mercado de trabalho e na sociedade”; Considerando o art. 7º, inciso XXXI da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do empregado em virtude de portar deficiência; Considerando que a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência. Segundo seu artigo 8º, constitui crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa: … b) Impedir o acesso a qualquer cargo público, porque é portador de deficiência; c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência. … Considerando a Lei Federal nº 8.213/91, art. 93, que prevê que qualquer empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas; Considerando que de acordo com dados do ano de 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) há no Brasil 24,6 milhões de pessoas portadoras de deficiências (PPDs). Destas, mais de nove milhões são portadoras de algum tipo de deficiência física; Considerando que de 2001 a 2005, o número de deficientes empregados no Estado de São Paulo saltou de 601 para 35.782 e que as Instituições que empregam profissionais de enfermagem estão obrigados ao cumprimento da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Federal nº 8.213/91 e questionam a aplicabilidade das referidas normas para a enfermagem; Considerando que hoje as atividades exercidas pelos profissionais de enfermagem adquiriram um caráter abrangente que vão desde os tele-atendimentos especializados até a atuação clássica nas unidades de internação e que esta diversificação propicia e facilita a inclusão de pessoas portadoras de deficiência; DECIDE: Art. 1º – As atividades de Enfermagem podem ser exercidas por portadores de deficiência físicas e sensoriais após avaliação prévia. Art. 2º – Sua inclusão no ambiente de trabalho deve estar baseada em laudo emitido pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT para determinação de função/atividade compatível e setor em que ele atuará, com aprovação pelo Responsável Técnico do corpo de Enfermagem. Art. 3º – O ambiente e as condições de trabalho deverão ser adaptados para que o portador de deficiência possa exercer, de forma segura e em plenitude, suas funções. Art. 4º – Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. São Paulo, 21 de julho de 2008.
Dra. MARIA ANTONIA DE ANDRADE DIAS COREN-SP-4.478 Primeira Secretária
Dr. SÉRGIO LUZ COREN-SP-59.830 Presidente em Exercício