Eleições Coren-SP 2020: confira os critérios de elegibilidade
O Cofen publicou na última semana a Decisão nº 042/2020, que dispõe sobre a validade da Carteira de Identidade Profissional e a adimplência financeira com o respectivo Conselho Regional de Enfermagem como condições de elegibilidade para a eleição 2020 do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
A normativa decide por manter o previsto nos artigos 13 e 14 da Resolução Cofen 612/2019, que aprova o código eleitoral do sistema Cofen/Corens. A decisão também orienta que os profissionais de enfermagem que estiverem com a carteira de identidade profissional vencida ou com débitos com o Coren de seu estado realizem a regularização para que possam participar das eleições.
Os critérios de elegibilidade e inelegibilidade são:
Art. 13 São condições de elegibilidade:
I – nacionalidade brasileira;
II – estar em dia com o serviço militar, no caso de profissional do sexo masculino, exceto aos que possuam mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
III – estar regular com a justiça eleitoral
IV – inscrição principal, até a data de publicação do edital eleitoral no l, no respectivo Quadro a que pretende concorrer de:
a) no mínimo, 05 (cinco) anos, na categoria e respectivo regional do Estado onde pretende concorrer às eleições;
b) no mínimo, 08 (oito) anos, no caso de candidatura para o conselho federal.
V – para concorrer ao Quadro II/III, poderá ser considerada a soma dos tempos de inscrição nos dois quadros, Quadro II e/ou Quadro III (categoria de técnicos ou categoria de auxiliares de enfermagem), no mínimo de 5 (cinco) anos até a data de apresentação do pedido de inscrição de chapa.
Art. 14 São causas de inelegibilidade:
I – concorrer a terceiro mandato consecutivo de membro efetivo ou suplente do conselho regional ou do conselho federal;
II – existência de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
III – existência de débito vencido, excluídos taxas e serviços, com o Sistema Cofen/Conselhos Regionais em qualquer das categorias que esteja inscrito;
IV – residência fora da área de competência jurisdicional do conselho, exceto quando o pleito objetivar a eleição dos conselheiros efetivos e suplentes do Cofen;
V – cassação de mandato no Cofen ou conselho regional nos últimos 05 (cinco) anos, contados até a data da publicação do edital eleitoral no l;
VI – existência de condenação em processo transitado em julgado na data do requerimento do pedido de registro de chapa em:
a) processo ético ou disciplinar no Sistema Cofen/Conselhos Regionais nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) processo penal, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos.
c) processo de improbidade administrativa, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos.
VII – ter tido contas julgadas irregulares pelo Cofen ou pelo Tribunal de Contas da União, relativo a exercício de cargo de administração, como ordenador de despesa ou responsável solidário, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da fixação de irrecorribilidade da decisão;
VIII – carteira de identidade profissional com validade vencida.
IX – prestar informações inverídicas em relação aos candidatos integrantes da chapa quando da apresentação de inscrição da chapa.
§1º Cessa a inelegibilidade:
I – no caso do inciso II, pelo requerimento de licença sem vencimento ou exoneração de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, até a data da apresentação do requerimento de inscrição de chapa;
II – no caso do inciso III, pela quitação do débito até a data da publicação do edital eleitoral no l;
III – no caso do inciso VIII, válida até a data de publicação do edital eleitoral nº 1.
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