NOTA OFICIAL: Entenda a decisão do Cofen sobre o dimensionamento da equipe de Enfermagem

Diante de decisões judiciais que suspenderam resoluções sobre o dimensionamento, Cofen aprovou parecer para orientar enfermeiros sobre o planejamento da força de trabalho

A discussão sobre o dimensionamento das equipes de Enfermagem ganhou forte repercussão ao longo dos últimos dias, com a proliferação de interpretações equivocadas sobre o tema. Para evitar o avanço da desinformação a respeito do assunto, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) vem a público prestar informações e esclarecimentos sobre as decisões e normas aprovadas para regulamentar a matéria nos últimos 28 anos.

Desde 1996, o Cofen estuda a fundo sobre o planejamento da força de trabalho e toma decisões sobre o desenvolvimento de critérios, cálculos e parâmetros técnicos adequados para realizar o dimensionamento da equipe de Enfermagem e garantir a segurança técnica dos serviços de saúde. O objetivo deste trabalho é oferecer aos gestores dados e informações de qualidade, baseadas nas melhores evidências científicas disponíveis, para a tomada de decisões.

Neste período, esse trabalho de aperfeiçoamento das normas e resoluções sobre o dimensionamento das equipe de Enfermagem foi realizado pelos melhores experts e especialistas do país. Primeiro, foi publicada a Resolução 189, de 25 de março de 1996. Em seguida, veio a Resolução 243, de 21 de setembro de 2004. Posteriormente, foi aprovada a Resolução 543, de 18 de abril de 2017, que estabelecia critérios ainda mais fundamentados sobre o assunto.

Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 4º Região e a Justiça Federal de Goiás e do Distrito Federal julgaram ações a respeito da matéria e decidiu suspender os efeitos desses atos normativos, por entender que não se pode obrigar uma instituição de saúde a contratar profissionais de Enfermagem por meio de resolução administrativa, uma vez que obrigações dessa natureza só podem ser impostas por meio de lei federal.

Em suas decisões, a Justiça Federal entende que o Cofen não pode impor regras a terceiros. Ou seja, o conselho profissional só pode impor regras aos profissionais da categoria. Portanto, qualquer outra resolução que imponha às instituições de saúde obrigação de contratar será considerada ilegal. Para tanto, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem dispõe de outros instrumentos, como a fiscalização de qualidade.

Diante desse quadro, o Cofen revogou a Resolução Cofen n. 543/2017 que existia sobre o dimensionamento do pessoal de Enfermagem e aprovou o Parecer Normativo n. 01, de 12 de março de 2024, que dispõe sobre os _parâmetros de planejamento da força de trabalho da Enfermagem pelo enfermeiro_. O documento apresenta as modelagens ideais para a execução do dimensionamento, nos limites das decisões judiciais que estão em vigor.

Importante registrar que todos esses acontecimentos não derrogam a prerrogativa de enfermeiros e enfermeiras em relação ao planejamento, supervisão, organização, orientação, coordenação e avaliação da força de trabalho das equipes de Enfermagem, conforme prevê a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986.

A rigor, a própria Lei do Exercício Profissional da Enfermagem já determina que as instituições de saúde precisam ter profissionais de Enfermagem em número o suficiente para prestar os cuidados de saúde. Estabelece, inclusive, que o paciente grave, que corre risco de vida, deve receber a assistência direta de enfermeiro.

As atribuições institucionais continuam preservadas. Com base no Parecer Normativo n. 01/2024 e na Lei do Exercício Profissional (7.498/86), o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem continuará fiscalizando as instituições de saúde, exigindo o cumprimento do dimensionamento adequado e acionando o Poder Judiciário, por meio de Ações Civis Públicas, para que se contrate o número necessário de profissionais de Enfermagem para atender a demanda da população com segurança e qualidade. Esse é o nosso compromisso permanente.

Esse caso ilustra, mais uma vez, a importância de tomar cuidado com a fonte das informações que consumimos, para evitar engano e desinformação. Antes de acreditar em versões sem fundamento, procure as fontes oficiais, como o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem, para se informar sobre assuntos relacionados à Enfermagem.

Para saber mais, acesse os processos:
– Ação Civil Coletiva 1014571-80.2017.4.01.3400 (SJDF)
– Ação Civil Coletiva 1005152-27.2017.4.01.3500 (SJGO)
– Processo 5032588-54.2022.4.04.0000 (TRF4)

Brasília, 18 de março de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

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