Nova Lei Federal amplia o teste do pezinho no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal do SUS
Na última quinta-feira (27/5), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.154/2021, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) com o intuito de aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) por meio do estabelecimento do rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho.
A nova lei determina que os testes para rastreamento de doenças nos recém-nascidos serão disponibilizados pelo SUS de forma escalonada, obedecendo à seguinte ordenação:
I – etapa 1:
a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;
b) hipotireoidismo congênito;
c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
d) fibrose cística;
e) hiperplasia adrenal congênita;
f) deficiência de biotinidase;
g) toxoplasmose congênita;
II – etapa 2:
a) galactosemias;
b) aminoacidopatias;
c) distúrbios do ciclo da ureia;
d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;
III – etapa 3: doenças lisossômicas;
IV – etapa 4: imunodeficiências primárias;
V – etapa 5: atrofia muscular espinhal.
A lei, que entra em vigor 365 dias após sua publicação, ou seja, no fim de maio de 2022, determina que o rol de doenças a serem testadas pelo teste do pezinho nos recém-nascidos no âmbito do PNTN será periodicamente revisado baseado em evidências científicas.
Um ponto que influi diretamente no dia a dia dos profissionais de enfermagem é o inciso 4º do Artigo 1º da lei, que determina que “durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde”.