Nova Lei Federal amplia o teste do pezinho no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal do SUS

Na última quinta-feira (27/5), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.154/2021, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) com o intuito de aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) por meio do estabelecimento do rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho.

A nova lei determina que os testes para rastreamento de doenças nos recém-nascidos serão disponibilizados pelo SUS de forma escalonada, obedecendo à seguinte ordenação:

I – etapa 1:

a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;

b) hipotireoidismo congênito;

c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

d) fibrose cística;

e) hiperplasia adrenal congênita;

f) deficiência de biotinidase;

g) toxoplasmose congênita;

II – etapa 2:

a) galactosemias;

b) aminoacidopatias;

c) distúrbios do ciclo da ureia;

d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;

III – etapa 3: doenças lisossômicas;

IV – etapa 4: imunodeficiências primárias;

V – etapa 5: atrofia muscular espinhal.

A lei, que entra em vigor 365 dias após sua publicação, ou seja, no fim de maio de 2022, determina que o rol de doenças a serem testadas pelo teste do pezinho nos recém-nascidos no âmbito do PNTN será periodicamente revisado baseado em evidências científicas.

Um ponto que influi diretamente no dia a dia dos profissionais de enfermagem é o inciso 4º do Artigo 1º da lei, que determina que “durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde”.

Veja aqui a íntegra da Lei Federal nº 14.154/2021