Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/008/1999

Ano

1999

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

“Normatiza a Implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – nas Instituições de Saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.”

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições a que alude a Lei 5905/73 e a Lei 7498 de 25 de junho de 1986, e tendo em vista deliberação do Plenário em sua 485ª reunião ordinária, realizada em 19 de outubro de 1999, e ainda,

Considerando a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 nos artigos 5o, XIII e 197;

Considerando os preceitos da Lei no. 7498 de 25 de junho de 1986, e o Decreto Lei no. 94406 de 08 de junho de 1987, no artigo 8o., I, alíneas c, e, f ;

Considerando o contido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos termos que dispõe a Resolução COFEN-160/93;

Considerando que a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – sendo atividade privativa do Enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando a prescrição e implementação de ações de Assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação em saúde do indivíduo, família e comunidade;

Considerando a institucionalização do SAE como a prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assistência à saúde pelo Enfermeiro;

Considerando que a implementação do SAE constitui, efetivamente, na melhoria da qualidade da Assistência de Enfermagem;

Decide:

Artigo 1o. Ao Enfermeiro incumbe:

I- privativamente

A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:

Consulta de Enfermagem

Compreende o histórico ( entrevista ), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de enfermagem.Para a implantação da assistência de enfermagem ,devem ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados a seguir:

Histórico

Conhecer hábitos individuais e biopsicosociais visando a adaptação do paciente a unidade e ao tratamento , assim como a identificação de problemas.

Exame Físico

O enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas: inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações obtidas no histórico.

Diagnóstico de Enfermagem

O enfermeiro após ter analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de enfermagem , as necessidades básicas afetadas, grau de dependência e fará um julgamento clínico sobre as respostas do indivíduo, da família e comunidade aos problemas/processos de vida vigentes ou potenciais.

Prescrição de Enfermagem

A prescrição de enfermagem é o conjunto de medidas decididas pelo enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua., objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.

Evolução de Enfermagem

É o registro feito pelo enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro devem constar os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subsequentes.

Artigo 2o. A implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – torna-se obrigatória em toda Instituição de Saúde, pública e privada, como Hospital, Casa de Saúde, Asilo, Casa de Repouso, Unidade de Saúde Pública, Clínicas e Ambulatórios, Assistência Domiciliar (Home-Care);

Artigo 3o. A implementação do SAE, considerando-se a necessidade de ocorrer, préviamente, a organização dos Serviços de Enfermagem, obedecerá aos seguintes prazos a seguir:

Até 30.07.2000 : a todos os pacientes considerados graves/críticos e de UTI (adulto, infantil e neo-natal) e um mínimo percentual de 10 à 20 % a ser determinado pelo Enfermeiro, nos casos de Assistência Domiciliar – Home Care – e Ambulatórios, considerando-se a incidência epidemiológica e ou cadastro epidemiológico associado aos níveis de riscos envolvidos;

Até 30.07.2001 :a todos os pacientes internados ou assistidos (casos de Ambulatórios, Assistência Domiciliar – Home Care – )

Artigo 4o. A implementação do SAE nas Unidades de Saúde Pública deverá obedecer aos seguintes prazos a seguir:

Até 30.07.2000 : ao paciente portador de Doença crônico-degenerativa, Doença transmissível sexual ou não, Gestantes de risco, e aos enquadrados dentro do programa de imunização, em todos os postos de saúde, dentro de um percentual de 10 à 20 % a ser determinado pelo Enfermeiro, considerando-se a incidência epidemiológica e ou cadastro epidemiológico associado aos níveis de riscos envolvidos;

Até 30.07.2001 : a todo o paciente portador de Doença crônico-degenerativa, Doença transmissível sexual ou não, Gestantes de risco, e aos enquadrados dentro do programa de imunização, em todos os postos de saúde;

Artigo 5o. A implementação do SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente, devendo ser composta por:

Histórico de Enfermagem

Exame Físico

Prescrição da Assistência de Enfermagem

Evolução da Assistência de Enfermagem

Relatório de Enfermagem

Parágrafo único: nos casos de Assistência Domiciliar – Home Care – , este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente assistido, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor

Artigo 6o. Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo COREN-SP.

Artigo 7o. A presente decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN e devida publicação no órgão de Imprensa Oficial do Conselho.São Paulo, 19 de outubro de 1999.

AKIKO KANAZAWA FUZISAKO
PRIMEIRA SECRETÁRIA

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT
PRESIDENTE

Decisão homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN nº 001/2000 de 04 de janeiro de 2000.

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