Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/003/1996

Ano

1996

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

Normatiza a criação de Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições a que alude a Lei 5.905/73 e a Lei 7.498/86 e

Considerando a Resolução COFEN número 160/93 que instituiu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando todas as sugestões advindas dos 03 (três) Seminários Estaduais realizados nos anos de 1994 e 1995, onde se discutiu com toda a categoria de Enfermagem a importância da formação das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo;

Considerando a Resolução CONFEN 172/94 que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde;

Considerando a deliberação do Plenário do COREN-SP em sua 389a Reunião Ordinária ocorrida no dia 09 de janeiro de 1996,

Resolve:

Art. 1º) – Tornar obrigatória a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as Instituições de saúde que tenham seu quadro de pessoal formado por, no mínimo, 10 (dez) Enfermeiros.

Art. 2º) – As Comissões de Ética de Enfermagem serão órgãos representativos do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, com funções educativas, consultivas e fiscalizadoras do exercício profissional e ético dos profissionais de Enfermagem.

Art. 3º) – A Comissão de Ética de Enfermagem tem como finalidade:

? garantir a conduta ética dos profissionais de Enfermagem nas instituições;

? zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem nas instituições, combatendo o exercício ilegal da profissão, educando, discutindo e divulgando o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem;

? notificar ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo as irregularidades, reivindicações, sugestões infrações éticas.

Art. 4º) – A criação, formação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem deverão se guiar pelo “Regimento para a criação, formação e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem”, que está em anexo à esta Decisão e faz parte integrante da mesma.

Art. 5º) – Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo COREN-SP.

Art. 6º) – A presente decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN e for publicada no órgão de Imprensa Oficial da Autarquia.

São Paulo, 09 de janeiro de 1996.

Professora Dra. Maria Lúcia Pimentel de Assis Moura

Presidente do COREN-SP

Esta decisão foi homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN 09/96.

REGIMENTO PARA A CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM

CAPÍTULO I

CARACTERÍSTICAS GERAIS ? DEFINIÇÃO

Art. 1º – a Comissão de Ética de Enfermagem (C.E.E.) é órgão representativo do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em caráter permanente junto às Instituições de Saúde, tendo funções educativas, fiscalizadoras e consultivas do exercício profissional e ético dos profissionais de enfermagem nas referidas instituições.

CAPÍTULO II

NATUREZA E FINALIDADES

Art. 2º – A Comissão de Ética de Enfermagem é reconhecida pela Diretoria/Chefia/Gerência ou Divisão de Enfermagem da Instituição de Saúde à que pertence, estabelecendo com ela uma relação de independência e autonomia, cientificando e assessorando a mesma sobre os assuntos afetos a esta.

Parágrafo único ? A Comissão de Ética de Enfermagem deverá notificar a Diretoria/Chefia/Gerência ou Divisão de Enfermagem da Instituição de Saúde a que pertence o calendário de suas reuniões e/ou atividades.

Art. 3º – A Comissão de Ética de Enfermagem tem por finalidade:
a) garantir a conduta ética dos profissionais de enfermagem da Instituição através da análise das intercorrências notificadas por meio de denúncia formal e auditoria;

b) zelar pelo exercício ético dos profissionais de enfermagem da Instituição;

c) colaborar com o COREN-SP, no combate ao exercício ilegal da profissão e na tarefa de educar, discutir, orientar e divulgar temas relativos à ética dos profissionais de enfermagem.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 4º – Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo secreto e direto.

Art. 5º – A Comissão de Ética de Enfermagem vigente, fará a escolha e divulgação de uma Comissão Eleitoral, que será responsável pela organização, apuração e divulgação dos resultados do pleito.

Parágrafo 1º – Nas instituições de saúde que ainda não possuem sua C.E.E. a escolha e divulgação da Comissão Eleitoral deverá ser feita pela Diretoria, Chefia ou Divisão de Enfermagem das referidas instituições.

Parágrafo 2º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos.

Parágrafo 3º ? A Convocação para a eleição será feita através de ampla divulgação interna, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data estabelecida para a votação. Prazo este também para as inscrições e divulgação dos candidatos.

Parágrafo 4º – Os candidatos serão subdivididos em dois grupos:

Grupo I ? correspondente ao Quadro I, da categoria de Enfermeiros;

Grupo II – correspondente aos Quadros II e III, respectivamente dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Parágrafo 5º – Os candidatos poderão indicar, no ato da inscrição, até dois fiscais, entre os profissionais de enfermagem da Instituição, para o acompanhamento do processo eleitoral e fiscalização da apuração.

Parágrafo 6º – As inscrições serão encerradas 30 (trinta) dias antes da data do pleito, quando a Comissão Eleitoral deverá enviar ao COREN-SP a relação dos candidatos e seus respectivos fiscais, para averiguação das condições de elegibilidade, quando o COREN-SP deverá expedir declaração, sem ônus para os candidatos.

Parágrafo 7º – Os candidatos ao pleito deverão ter os seguintes requisitos:

I ? ter no mínimo 2 anos de inscrição definitiva e estar em dia com suas obrigações junto ao COREN-SP;

II ? os candidatos não devem estar envolvidos em processo ético no COREN-SP.

Parágrafo 8º – Os candidatos não devem estar respondendo a nenhum processo administrativo na instituição.

Art. 6º – A data de votação fica estabelecida para o último dia útil do mês de abril, nos anos pares, devendo a posse ocorrer até o dia 20 de maio do mesmo ano.

Parágrafo 1º – Os Enfermeiros eleitores votarão nos candidatos do Grupo I e os Técnicos e Auxiliares nos candidatos do Grupo II.

Parágrafo 2º – O processo eleitoral será aberto e encerrado pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou por seu eventual substituto.

Art. 7º – A apuração será realizada imediatamente após o encerramento do processo eleitoral podendo ser assistida por todos os interessados.

Parágrafo 1º – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número dos votos válidos no Grupo I e Grupo II, e os resultados finais deverão ser enviados ao COREN-SP no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pleito.

Parágrafo 2º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos da mesma categoria, proceder o desempate de acordo com o tempo de exercício na instituição empregadora na categoria eleita. Caso persista o empate considerar-se-á o profissional com o número de registro mais antigo no Conselho como vencedor.

Parágrafo 3º – Protestos e recursos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral deverão ser formalizados por escrito dentro de, no máximo, 48 horas após as eleições e encaminhados, em primeira instância, à Comissão Eleitoral, em segunda instância à C.E.E e, por último, a instância superior ? COREN-SP.

Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, podendo esta formular consultas ao COREN-SP.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 9º – Compete às Comissões de Ética de Enfermagem:

I ? divulgar e fiscalizar o exato cumprimento do Código de Ética, da Lei e do Decreto sobre o Exercício dos Profissionais de Enfermagem, bem como das Resoluções e Decisões do COFEN e dos COREN dentro da Instituição;

II ? opinar, normatizar, orientar e fiscalizar sempre em relação ao desempenho ético da profissão;

III ? manter atualizado o cadastro de todos os profissionais de enfermagem que trabalham na Instituição;

IV ? realizar sindicância sobre o fato notificando, quando julgar necessário, convocando os profissionais envolvidos e suas testemunhas, tomando à termo seus depoimentos, verificando o exercício ético da profissão, as condições oferecidas pela Instituição para o exercício profissional, a qualidade do atendimento prestado aos pacientes e sugerindo as modificações que venham a julgar necessárias;

V ? encaminhar o relatório de sindicância juntamente com o parecer da CEE ao COREN-SP, no prazo máximo de trinta dias, sujeito a prorrogação, ao se constatar indícios de possível infração ética, arrolando-se todos os documentos comprobatórios necessários afetos à este, com cópia para a respectiva Diretoria/Chefia/Gerência ou Divisão de Enfermagem da Instituição;

VI ? nos casos de não se constatar indícios de infração ética, a CEE deverá encerrar a sindicância, arrolando todos os documentos, elaborando o relatório final e arquivando o processo na instituição;

VII ? cientificar à Diretoria/Chefia/Gerência ou Divisão de Enfermagem da Instituição sobre todos os relatórios conclusivos das Sindicâncias ali instauradas pela CEE;

VIII ? elaborar, quando necessário, conjuntamente com o COREN-SP, padrões éticos suscitados por modernos métodos de diagnóstico e terapêutica de complexa tecnologia, para que sejam adotados pela equipe de enfermagem e por grupos multiprofissionais qualificados;

IX ? solicitar aos responsáveis pela Diretoria/Chefia/Gerência ou Divisão de Enfermagem, assim como, aos responsáveis pelos outros serviços da Instituição de Saúde, informações e comprobatórios quando julgados indispensáveis para elucidação dos fatos que estão sendo apurados.

Art. 10 ? Compete aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem:

I ? eleger Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

II ? comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre matérias em pauta;

III ? desenvolver as atribuições conferidas à Comissão prevista neste regimento;

IV ? garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA

Art. 11 ? A Comissão de ética de Enfermagem deverá ser composta por Enfermeiros, Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem com vínculo empregatício com a Instituição de Saúde, excetuando-se àqueles profissionais que sejam membros da Diretoria nos órgãos de classe ou que sejam Diretor/Chefe/Gerente de Enfermagem, na referida Instituição.

Parágrafo único ? A instituição de Saúde poderá fazer com que a Instituição de Ensino que solicita campos de estágio se comprometa em participar de processos de sindicância quando necessário.

CAPÍTULO VI

COMPOSIÇÃO

Art. 12 ? Para a constituição de uma Comissão de Ética de Enfermagem, a Instituição de Saúde deverá contar no seu quadro de pessoal de enfermagem, no mínimo, 10(dez) enfermeiros.

Art. 13 ? A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser constituída por 5 membros efetivos, sendo 3 enfermeiros, 2 técnicos e/ou auxiliares de enfermagem e 5 membros suplentes, sendo 3 enfermeiros e 2 técnicos e/ou auxiliares de enfermagem.

Parágrafo 1º – Os membros efetivos serão designados para as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, através de votação interna pelos membros que se elegeram para a Comissão de Ética de Enfermagem.

Parágrafo 2º – As funções de Presidense e Vice-Presidente deverão ser exercidas exclusivamente por enfermeiros.

Parágrafo 3º – A C.E.E. somente poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo 4º ? Os membros efetivos poderão solicitar a participação dos suplentes nos trabalhos da C.E.E.

CAPÍTULO VII

ATRIBUIÇÕES

Art. 14 ? Ao Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem compete:

I ? presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão;

II ? planejar e controlar as atividades programadas;

III ? elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhá-lo à Diretoria/Chefia/Gerência ou Divisão de Enfermagem para ciência;

IV ? elaborar parecer final para ser encaminhado ao COREN-SP em casos que sejam constatadas infrações éticas.

Art. 15 ? Ao Vice-Presidente da Comissão compete:

I ? participar das reuniões da C.E.E.;

II ? colaborar no planejamento e controle das atividades da C.E.E.;

III ? substituir o Presidente na ausência do mesmo.

Art.16 ? Ao Secretário da C.E.E. compete:
I ? secretariar as reuniões e registrá-las em ata;

II ? verificar o quorum nas sindicâncias;

III ? realizar as convocações dos denunciados e denunciantes, bem como das testemunhas;

IV ? organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância;

V ? executar as atividades internas que lhe forem atribuídas ou delegadas;

VI ? elaborar conjuntamente com o Presidente da Comissão os relatórios das sindicâncias.

Art. 17 ? Aos suplentes da C.E.E. compete:

I ? participar e colaborar nos trabalhos da C.E.E.;

II ? atender às convocações da reunião da C.E.E.;

III ? substituir os membros efetivos nas reuniões da C.E.E.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 ? A C.E.E. reunir-se-á, uma vez por mês ordinariamente, em dia, hora e local pré-determinados.

Art. 19 ? A C.E.E. reunir-se-á extraordinariamente quando a importância do fato assim o exigir.

Art. 20 ? O quorum para as decisões corresponde à maioria simples dos membros a Comissão.

Art. 21 ? Na desistência de um ou mais membros efetivos da C.E.E., os mesmos serão automaticamente substituídos pelos suplentes de acordo com o número de votos obtidos na eleição. Na ausência destes no momento, far-se-á um novo pleito para completar o mandato, cientificando-se formalmente o COREN-SP a esse respeito.

Parágrafo único ? em casos excepcionais a Instituição de Saúde poderá encaminhar nomes (no máximo três) de profissionais ao COREN-SP, que fará a indicação para preenchimento de vagas existentes.

Art. 22 ? A ausência não justificada à mais de 3 reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo da C.E.E., sendo convocado o suplente correspondente. Tal exclusão e a correspondente substituição deverão ser comunicadas formalmente ao COREN-SP.

Art. 23 ? Quando um dos membros da C.E.E., estiver envolvido na sindicância, o mesmo, será convocado normalmente à prestar esclarecimentos ficando contudo, impedido de dar continuidade às suas atividades na Comissão, durante a vigência da sindicância.

Art. 24 ? Quando um dos convocados não comparecer na data da sindicância, deverá apresentar justificativa junto a C.E.E. até 3 dias após a referida data.

Art. 25 ? Os trabalhos de sindicância dar-se-ão por encerrados assim que todos os aspectos do fato estiverem esclarecidos. Havendo necessidade, a C.E.E. poderá convocar e organizar sindicâncias sobre o mesmo fato tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 26 ? Se houver a necessidade da presença de profissionais de outras áreas, os mesmos poderão participar dos trabalhos de sindicância na qualidade de convidados.

Art. 27 ? A C.E.E. deverá enviar ao COREN-SP, até o dia 15 de janeiro de cada ano, relatório sobre suas atividades dentro da instituição, correspondente ao ano anterior, informando o número de sindicâncias abertas e demais dados considerados importantes, para análise do COREN-SP.

Art. 28 ? O COREN-SP, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios anuais enviados pela C.E.E. promoverá Seminários com os componentes da C.E.E. para orientações e esclarecimentos.

Art. 29 ? As Comissões de ética de Enfermagem eleitas anteriormente à promulgação desta Decisão, terão seus mandatos prorrogados até a posse da C.E.E. a ser eleita e empossada no ano de 1998.

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