Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/001/2009

Ano

2009

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“Normatiza a criação, organização, funcionamento, eleição das Comissões de Ética de Enfermagem no Estado de São Paulo.”

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições a que alude a Lei 5.905/73 e a Lei 7.498/86 e Considerando a Resolução COFEN número 311/2007, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a Resolução COFEN 172/1994 que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde;

Considerando a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas;

Considerando a deliberação do Plenário do COREN-SP em sua Reunião Ordinária de número 695ª, ocorrida no dia 13/01/2009;

RESOLVE:
Art. 1º – Fixar normas para a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as Instituições em que tenham seu quadro de pessoal formado por Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem ou ainda exclusivamente por Enfermeiros;

Art. 2º – Adotar o Regulamento das Comissões de Ética de Enfermagem, parte integrante da presente Decisão;

Art. 3º – Revoga-se a Decisão COREN-SP/DIR 003/1996.

Art. 4º – Os casos omissos no presente ato decisórios serão resolvidos pelo COREN-SP;

Art. 5º – A presente Decisão entrará em vigor após homologação pelo COFEN e for publicada no órgão de Imprensa Oficial da Autarquia.

REGIMENTO PARA A CRIAÇÃO, FORMAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICAS DE ENFERMAGEM.

CAPÍTULO I ? DEFINIÇÃO
Art. 1º – As Comissões de Éticas de Enfermagem (C.E.E.) constituem, por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, uma atividade das Instituições de prestação de serviço de Enfermagem, estando a ele vinculadas, tendo funções educativas, fiscalizadoras e consultivas do exercício profissional e ético dos profissionais de enfermagem nas referidas Instituições.

Art. 2º – As Comissões de Éticas de Enfermagem são vinculadas ao COREN-SP e devem manter a sua autonomia em relação às Instituições onde atuam, não podendo ter qualquer vinculação ou subordinação à Enfermeira Responsável Técnica ou a Gerência/Diretoria de Enfermagem da instituição.
Parágrafo Único ? Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico prover condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho da C.E.E.

CAPÍTULO II ? DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA.
Art. 3º – As Comissões de Éticas de Enfermagem serão compostas por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e demais membros efetivos e suplentes, eleitos das categorias: Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício com a Instituição.
§ 1º ? Nas Instituições cujo quadro for preenchido somente por Enfermeiros, a C.E.E. será composta exclusivamente por este profissional.
§ 2º – O cargo de Presidente somente poderá ser preenchido por Enfermeiro.

Art. 4º – As Comissões de Éticas serão instaladas obedecendo aos seguintes critérios de proporcionalidade:
a) Instituições com 3 (três) a 15 (quinze) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por 3 (três) membros efetivos, sendo 2 (dois) Enfermeiros e 1 (um) Técnico ou Auxiliar de Enfermagem e 1 (um) suplente;
b) Instituições com 16 (dezesseis) a 99 (noventa e nove) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 Enfermeiros e 2 (dois) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes;
c) Instituições com 100 (cem) a 299 (duzentos e noventa e nove) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por 7 (sete) membros efetivos, sendo 4 (quatro) Enfermeiros e 3 (três) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes;
d) Instituições com o número acima de 300 (trezentos) Enfermeiros, a C.E.E. deverá ser composta por 9 (nove) membros efetivos, sendo 5 (cinco) Enfermeiros e 4 (quatro) Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem e igual número de suplentes.
e) Nos Municípios ou regiões onde as entidades têm a mesma mantenedora, onde cada uma possua menos de 5 (cinco) Enfermeiros, será permitido a constituição de Comissão de Ética de Enfermagem, representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo-se as disposições acima quanto à proporcionalidade.
Parágrafo único : Esta regra pode ser aplicada às Secretarias Municipais e/ou Estaduais de Saúde, ou ainda, nas Instituições vinculadas à Medicina de Grupo (Ambulatorial, Laboratórios, entre outros).

Art. 5º – O Enfermeiro que exerça cargo de Responsável Técnico de Enfermagem, não poderá participar da C.E.E.

Art. 6 º – O tempo de mandato das C.E.E será de 3 (três) anos, sendo admitida uma reeleição.

CAPÍTULO III ? DA COMPETÊNCIA
Art. 7º – Compete às Comissões de Ética de Enfermagem:
a) Divulgar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, da Lei e do Decreto acerca do Exercício Profissional, assim como as Resoluções emanadas pelo COFEN e Decisões do COREN-SP;
b) Colaborar com o COREN-SP na tarefa de discutir, divulgar, educar e orientar os temas relativos à Enfermagem.
c) Comunicar ao COREN-SP a ausência de condições de trabalho da equipe de enfermagem, que venham a comprometer a qualidade da assistência de Enfermagem prestada ao cliente.
d) Comunicar ao COREN-SP o exercício ilegal da profissão, bem como quaisquer indícios de infração à Lei do Exercício Profissional ou dispositivos éticos vigentes.
e) Instaurar sindicância, instruí-la e elaborar relatório, sem emitir juízo, encaminhando-a ao Enfermeiro Responsável Técnico, para as providências administrativas se houver e ao COREN-SP conforme norma própria.
f) Solicitar ao Presidente do COREN-SP, apoio técnico de um Conselheiro, quando o fato ocorrido assim o requeira.
g) Encerrar a sindicância nos casos de não se constatar indícios de infração ética, arrolando todos os documentos, elaborando relatório para arquivo na Instituição e enviando ao COREN-SP, via web, formulário disponibilizado pelo Conselho.
h) Comunicar ao COREN-SP indícios de exercício ilegal, bem como a prática irregular da assistência aos pacientes por qualquer membro da equipe de Saúde da Instituição.
i) Manter junto ao COREN-SP o cadastro dos profissionais de enfermagem atualizado.
j) Propor e participar em conjunto com o Responsável Técnica e Educação Continuada de Enfermagem, ações preventivas junto à equipe de enfermagem.

Art. 8º – Compete aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem
a) Eleger Presidente e Secretário.
b) Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre as matérias em pauta.
c) Garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias.
d) Desenvolver demais atribuições previstas no presente regimento.

Art. 9º – Compete ao Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem
a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão.
b) Planejar e controlar as atividades programadas.
c) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à chefia/diretoria/supervisão de enfermagem para ciência e demais providências administrativas.
d) Elaborar relatório de acordo com o preconizado e encaminhar ao COREN-SP.
e) Representar a Comissão de Ética de Enfermagem perante as instâncias superiores, inclusive no COREN-SP.
f) Solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos, quando necessário.
g) Solicitar ao Presidente do COREN-SP, apoio da Superintendência Técnica, quando o caso assim requeira.
h) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências.

Art. 10º – Compete ao Secretário da Comissão de Ética de Enfermagem:
a) Secretariar as reuniões e registrá-la em ata.
b) Verificar o quorum nas sindicâncias.
c) Colaborar com o presidente nos trabalhos atribuídos à C.E.E.
d) Realizar as convocações dos denunciados e denunciantes, bem como das testemunhas.
e) Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância.

CAPÍTULO IV ? DAS ELEIÇÕES
Art. 11º ? Os membros da Comissão de Ética de Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo secreto e direto preferencialmente, na impossibilidade, poderá ser através de indicação do Enfermeiro Responsável Técnico ou manifestação voluntária de candidatos.
Parágrafo único ? quando ocorrer indicação do Enfermeiro Responsável Técnico ou manifestação voluntária, deverão ser observados os critérios contidos no Art. 15., alíneas I, II, III e IV, deste regulamento, devendo a relação dos nomes ser afixados em local de fácil acesso a todos os profissionais de enfermagem, por 7 (sete) dias, para ciência e manifestação.

Art. 12º ? Os candidatos serão subdivididos em dois grupos:
– Grupo I ? correspondente ao Quadro I, da categoria de Enfermeiros;
– Grupo II ? correspondente aos quadros II e III, respectivamente dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo único ? Os Enfermeiros eleitores votarão nos candidatos do Grupo I e os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem nos candidatos do Grupo II.

Art. 13º ? A convocação da eleição será feita pelo Enfermeiro Responsável Técnico, por Edital a ser divulgado na Instituição no período de 60 (sessenta) dias antes da eleição.

Art. 14º? O Enfermeiro Responsável Técnico designará uma Comissão Eleitoral com a competência de organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral.
Parágrafo único – O membros Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à C.E.E.

Art. 15º ? Os candidatos farão sua inscrição individualmente, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição e a lista dos inscritos, divulgados na Instituição, por ordem alfabética, durante o período mínimo de uma semana.
Parágrafo único ? A lista de candidatos deverá ser enviada ao COREN-SP para apreciação das condições necessárias de elegibilidade.

Art. 16º ? Os candidatos ao pleito deverão apresentar os seguintes requisitos:
I ? Estar com a situação inscricional regularizada junto ao COREN-SP, seja ela definitiva ou provisória, inclusive com a inexistência de débitos junto ao COREN-SP.
II ? Quando for inscrição provisória, o candidato deverá efetuar renovação ou inscrição definitiva 10 dias antes da data de vencimento.
III ? Não estar envolvido em processo ético no COREN-SP.
IV ? Não estar respondendo a nenhum processo administrativo na instituição.

Art. 17º ? A apuração será realizada pelo (a) Presidente da Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento do processo, podendo ser assistida por todos os interessados.
§ 1º – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos no Grupo I e Grupo II, e os resultados finais deverão ser enviados ao COREN-SP no prazo máximo de 10 dias após o pleito.
§ 2º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos da mesma categoria, proceder ao desempate utilizando-se do critério de maior tempo de exercício profissional na instituição na categoria eleita. Persistindo empate, deverá ser utilizado o tempo de inscrição no Conselho.

Art. 18º ? Recursos e protestos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral, ou contra algum candidato eleito, indicados ou voluntários, deverão ser formalizados por escrito dentro de no máximo 48 horas após a eleição e encaminhados, em primeira instância à Comissão Eleitoral e por último, a instância superior ? COREN-SP.
Parágrafo único ? quando se tratar de candidato indicado ou voluntário, encaminhar por escrito ao COREN-SP.

Art. 19º ? Homologados os resultados, os membros eleitos serão empossados pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.
Capítulo V ? DO FUNCIONAMENTO

Art. 20º ? A Comissão de Ética de Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma de reunião mensal ordinariamente e reunir-se de forma extraordinária, quando necessário.

Art. 21º ? Os atos da Comissão de Ética de Enfermagem relativos à sindicância ou fiscalização, deverão ser sigilosos.

Art. 22º ? As deliberações da C.E.E. serão por maioria simples, sendo prerrogativa do Presidente o ?voto Minerva? em caso de empate.

Art. 23º ? As sindicâncias instauradas pelas Comissões de Ética obedecerão aos preceitos contidos nesta Decisão.

Art. 24º ? A sindicância deverá ser instaurada mediante:
a) Denuncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;
b) Denuncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem;
c) Deliberação da própria Comissão de Ética de Enfermagem;
d) Determinação do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 25º ? Aberta a sindicância, a Comissão de Ética de Enfermagem informará o fato aos envolvidos, procedendo a convocação, se for o caso, para esclarecimentos ou solicitando-lhes no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do recebimento do aviso, manifestação por escrito.
Parágrafo único ? o profissional de enfermagem que não atender as convocações ou solicitações da C.E.E, deverá ser encaminhado para análise do COREN-SP.

Art. 26º ? Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, livros de registros administrativos, ou outros que possam auxiliar na elucidação dos fatos, deverão ser mantidos junto à sindicância.
Parágrafo único ? o acesso a estes documentos e aos autos é facultado somente às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem, preservando assim o sigilo.

Art. 27º? O Presidente da Comissão de Ética de Enfermagem nomeará um membro sindicante para realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório à Comissão.

Art. 28º – Concluída a coleta de informações, a Comissão de Ética de Enfermagem deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, sem emitir juízo.
Parágrafo único ? Caso necessário, a Comissão de Ética de Enfermagem poderá solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.

Art. 29º ? Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, a sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a tramitação competente.

Art. 30º ? Quando o fato for de menor gravidade e que não tenham acarretado danos a terceiros, sem infringir ao Código de Ética, poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, proceder orientações e emitir relatório para o COREN-SP, através da página disponibilizada na web.
§ 1º – Ocorrendo à conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica.
§ 2º – Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.

Art. 31º ? Ocorrendo denuncia envolvendo um membro da Comissão de Ética de Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado da Comissão, enquanto perdurar a sindicância.

CAPÍTULO VI ? DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º ? Na desistência de um ou mais membros efetivos da C.E.E., estes serão substituídos automaticamente pelos suplentes, de acordo com o número de votos, comunicando-se o fato ao COREN-SP.

Art. 33º ? A ausência não justificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo, sendo convocado o suplente correspondente.

Art. 34º ? Havendo necessidade da presença de profissionais de outras áreas, os mesmos poderão participar dos trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, comunicando-se o fato ao COREN-SP.

Art. 35º ? O COREN-SP, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios enviados pela C.E.E. promoverá Seminários com os componentes da C.E.E. para orientações e esclarecimentos.

Art. 36º ? As determinações deste Regulamento terão efeito a partir da publicação da presente Decisão.

Art. 37º ? As Comissões de Éticas de Enfermagem já instaladas deverão adequar-se no que tange ao quantitativo opcionalmente, ou adequar-se na próxima gestão, no entanto toda matéria regulamentar da sindicância e encaminhamento de relatórios, ao COREN-SP, deverá ser modificada, na vigência desta Decisão.

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