Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/001/2007

Ano

2007

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

“Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons e auxílios representação para Conselheiros, Funcionários e Representantes do COREN-SP, no Brasil e no exterior”.

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 652ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de março de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de concessão de diárias, jetons e auxílios representação para os Conselheiros, Funcionários e Representantes do COREN-SP;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U., de 16.12.04, que autoriza os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas a editar normas que disciplinam a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFEN nº 312/2007 que regulamenta o pagamento de diárias, jetons e auxílios representação.

DECIDE:
Art. 1º – A concessão de diárias, o fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias e fluviais, o jeton e o auxílio representação dos Conselheiros, Funcionários e Representantes do COREN-SP, passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 2º – As pessoas mencionadas no art. 1º que necessitarem se deslocar da localidade em que residem para outra, atendendo às convocações legalmente previstas para o exercício das atribuições inerentes aos respectivos serviços, inclusive aos encargos que lhe forem expressa e formalmente determinados pelo COREN-SP, farão jus à percepção de diária, ao fornecimento de passagens aéreas, rodoviárias e fluviais.
§ 1º – A diária destina-se às despesas de alimentação, locomoção e hospedagem e será concedida por dia de afastamento da localidade de residência e corresponderá ao valor de até R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os Conselheiros e Dirigentes do COREN-SP.
§ 2º – Os Funcionários e Representantes legalmente designados pelo COREN-SP perceberão o valor da diária de até R$360,00 (trezentos e sessenta reais), mantendo-se para os mesmos as demais disposições contidas na presente Decisão.
§ 3º – Nos casos de deslocamento para outra Unidade da Federação, diferente da residência, haverá um acréscimo de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor da diária.
§ 4º – Farão jus somente a ½ (meia) diária quando o afastamento não exigir pernoite fora da localidade da residência;
§ 5º – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 6º – São elementos essenciais do ato de concessão:
a – nome, cargo ou função do proponente;
b – nome, cargo ou função do beneficiário;
c – descrição objetiva do serviço a ser executado;
d – indicação do local onde o serviço será realizado;
e – período provável do afastamento;
f – valor unitário, quantidade de diárias e o total a ser pago;
g – autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

§ 7º – As despesas de deslocamento da sede até 50km, serão reembolsadas pelo suprimento de fundos limitado até R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 8º – Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.
§ 9º – As diárias em excesso serão restituídas pelo beneficiário em cinco dias da data do retorno à sede.
§ 10º – Serão restituídas em sua totalidade, por qualquer circunstância, as diárias quando não ocorrer o afastamento.

Art. 3º – O auxílio representação destina-se ao custeio de despesas pessoais e será concedido aos Conselheiros, Representantes ou Profissionais quando convocados e a serviço do COREN-SP.
§ 1º – O valor do auxílio representação corresponderá até R$280,00 (duzentos e oitenta reais) e será concedida por jornada de representação na forma que segue:
a – Para jornada não superior a 02 (duas) horas/dia: 25% (vinte e cinco por cento);
b – Para jornada não inferior a 02 (duas) horas/dia e não superior a 04 (quatro) horas/dia: 50% (cinquenta por cento);
c – Para jornada não inferior a 04 (quatro) horas/dia e não superior a 06 (seis) horas/dia: 75% (setenta e cinco por cento);
d – Para jornada não inferior a 06 (seis) horas/dia e não superior a 08 (oito) horas/dia: 100% (cem por cento).

Art. 4º – A concessão de jeton aos Conselheiros-Membros do COREN-SP a título de comparecimento em cada Reunião Plenária Ordinária ou Extraordinária, será no valor de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), individualmente.
§ Único – O jeton do Presidente da Reunião Plenária será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 5º – Fica estipulada a aplicação do Decreto nº 3.643 de 26.10.2000, com seus anexos, para o pagamento das diárias para Conselheiros, Funcionários e Representantes, quando em viagem ao exterior, aplicando-se a Classe I para a Presidência, Classe II para Conselheiros e Classe III para os Funcionários e Representantes do COREN-SP, nos termos do Anexo III do Decreto nº 71.733 de 18.01.1973.
Art. 6º – É vedado o pagamento concomitante de diárias com ou auxílio representação e/ou jeton, bem como o pagamento concomitante de auxílio representação com jeton.
Art. 7º – Os valores previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º e no artigo 4º serão atualizados trimestralmente aplicando-se o índice INPC (IBGE), correspondente ao acumulado nos três meses anteriores.
§ 1º – Os valores previstos nesta decisão correspondem ao trimestre de abril a junho de 2007.
§ 2º – Na hipótese de extinção do INPC (IBGE) será aplicado o índice que vier a substituí-lo ou ainda outro que represente a inflação.

Art. 8º – Para efetivar-se o disposto nesta Decisão fica condicionado à respectiva previsão orçamentária e a existência de disponibilidade financeira.
Art. 9º – Os modelos constantes nos anexos I, II, III e IV, fazem parte integrante da presente decisão.
Art. 10 – A presente Decisão entrará em vigor após homologação pelo S. Conselho Federal e publicação no D.O.E., revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Decisão COREN-SP-DIR/001/2005.

São Paulo, 06 de março de 2007.

Drª. Maria Antônia de Andrade Dias
COREN-SP 4478
1ª Secretária

Drª. Ruth Miranda de Camargo Leifert
COREN-SP 1104
Presidente

Homologação pelo COFEN: Decisão COFEN nº 015/2007 de 27 de março de 2007.
Publicado D.O.E de 12/04/20007 – Seção I – Volume 117

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