Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/001/2001

Ano

2001

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência de Enfermagem em Atendimento Pré-Hospitalar e demais situações relacionadas com o Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida “.

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 520a, realizada em 06 de março de 2.001.

CONSIDERANDO, a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

CONSIDERANDO, o Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, art. 135, que trata da ” omissão de socorro”;

CONSIDERANDO, os termos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de enfermagem;

CONSIDERANDO, os termos da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional;

CONSIDERANDO, a necessidade e a obrigatoriedade legal e ética deste Conselho em assegurar uma assistência de Enfermagem isenta de riscos à integridade e à vida das vítimas/pacientes/clientes que são assistidos em situações de urgência/emergência relacionadas com o assunto em questão;

CONSIDERANDO, a existência de situações de extremo risco de vida e integridade à saúde que tem sido constatada, no Estado de São Paulo, por este Conselho, nas situações de urgência/emergência relacionadas com o APH e com o suporte básico e Avançado de Vida;

CONSIDERANDO, os termos da Decisão proferida pela 1a. Vara Federal do Distrito Federal, que vetou a criação e excluiu a figura do ” SOCORRISTA”;

RESOLVE:

Artigo 1º – Que o Atendimento Pré-Hospitalar, de Suporte Básico e de Suporte Avançado de Vida, em termos de procedimentos de Enfermagem previstos em Lei sejam, incondicionalmente, prestados por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem ou Auxiliares de Enfermagem, observados os dispositivos constantes na Lei 7498/86 e decreto-lei 94.406/87;

Artigo 2º – Que o profissional de Enfermagem que esteja envolvido com este tipo de assistência, comunique ao COREN-SP, de acordo com o determinado pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, todas as situações em que não estiver sendo delegado, supervisionado e acompanhado pelo ENFERMEIRO na execução dos procedimentos de Enfermagem pertinentes à situação que se apresente;

Parágrafo primeiro – Compete privativamente ao Enfermeiro, Dirigir, Coordenar, Planejar, Prescrever, Delegar, Supervisionar e Avaliar as ações de Enfermagem, de acordo com o nível de dependência das vítimas/pacientes/clientes, quando o mesmo delegará, se a assistência deverá ser feita por Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem;

Parágrafo segundo – No que tange aos procedimentos de Enfermagem considerados de alta complexidade, estes deverão ser realizados exclusivamente pelos profissionais Enfermeiros.

Parágrafo terceiro – A Assistência de Enfermagem em unidades móveis de UTI e Suporte Avançado de Vida (terrestre, aéreo ou aquático), deverá ser prestada pelo ENFERMEIRO, de acordo com o determinado pela Lei 7.498/86 e pelo Decreto-Lei 94.406/87;

Parágrafo quarto – Ao Auxiliar de Enfermagem será permitida somente a assistência básica, não complexa, de acordo com os termos da lei vigente. Havendo risco iminente ou complexidade na assistência, esta deverá ser prestada somente pelo Enfermeiro;

Artigo 3º – Todos os profissionais de enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN-SP para verificação da situação de Inscrição profissional junto ao Conselho;

Artigo 4º – O ENFERMEIRO deverá implementar e documentar a Sistematização da Assistência de Enfermagem, através do registro das informações técnicas colhidas (protocolo de atendimento), contendo o Histórico de Enfermagem, Prescrição e Evolução da Assistência de Enfermagem determinada pelo mesmo;

Parágrafo único – O registro contendo a Evolução da Assistência de Enfermagem deverá abranger todo o Atendimento prestado, até o momento em que o paciente/vítima estiver sob responsabilidade do serviço ao qual foi transferido;

Artigo 5º – Todo procedimento de Enfermagem que estiver sendo executado por leigos ou por quem não seja profissional de Enfermagem, deverá ser comunicado imediatamente a este Conselho, para as necessárias medidas legais pertinentes, por Exercício Ilegal da Profissão, de acordo com o disposto no Art. 47 da Lei das Contravenções Penais;

Parágrafo único – Admite-se aos militares das Forças Armadas, Bombeiros e Policiais Militares das Forças Auxiliares, enquanto investidos na função de militar junto à guarnição, e desde que treinados para atuar em situações de RESGATE, a execução de quaisquer procedimentos essenciais ao Suporte Básico de Vida, à preservação da vida e integridade das vítimas/pacientes/clientes, em situações de urgência/emergência, até que seja possível o acesso pelo profissional de Saúde;

Artigo 6º – O profissional Enfermeiro é responsável pelas vítimas/pacientes/clientes, em termos de Assistência de Enfermagem, durante todo o período em que estiver sob seu atendimento de urgência/emergência;

Parágrafo único – No caso de REMOÇÃO, por ser procedimento possível de planejamento e programação, deverá o ENFERMEIRO avaliar se deverá ser feita pelo Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, considerando-se as respectivas competências legais;

Artigo 7º – O ENFERMEIRO que responder pela Instituição/unidade/posto de Atendimento Pré-Hospitalar, Suporte Básico e Suporte Avançado de Vida, deverá providenciar seu registro como Responsável Técnico de Enfermagem neste COREN-SP, obtendo com isso, o respectivo Certificado de Responsável Técnico de Enfermagem;

Artigo 8º – Todas as situações não previstas nesta DECISÃO serão apreciadas à luz da Lei por este Conselho, com a participação dos profissionais de Enfermagem envolvidos na mesma;

Artigo 9º – Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de março de 2.001.

AKIKO KANAZAWA
PRIMEIRA SECRETÁRIA

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT
PRESIDENTE

Homologado pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN Nº 021/2001 de 03/04/2001.

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