Título

DECISÃO COREN-SP-DIR/006/1999

Ano

1999

Anexos

Nenhum anexo até o momento.

Conteúdo adicional

“Dispõe sobre a regulamentação das empresas que prestam serviços de Atendimento de Enfermagem Domiciliar – Home Care”.

O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 485, realizada em 19 de outubro de 1999.

CONSIDERANDO, a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

CONSIDERANDO, os termos da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, que determina ao Conselho Federal de Enfermagem e aos Conselhos Regionais de Enfermagem a normatização do exercício das atividades de enfermagem;

CONSIDERANDO, os termos da Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício profissional;

CONSIDERANDO, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão;

CONSIDERANDO, a existência de empresas que prestam serviços de atendimento de enfermagem domiciliar, sem uma regulamentação específica;

RESOLVE:

Artigo 1º – Toda empresa de prestação de assistência de enfermagem domiciliar, deve ser dirigida por profissional enfermeiro devidamente registrada no COREN-SP.

Artigo 2º – Toda empresa que possua em seu objetivo social a assistência ao paciente fundamentada em conhecimento técnico e científico em seu domicílio deve ter:

– 01 Enfermeiro Responsável Técnico;

– 01 Enfermeiro Responsável pela Coordenação das Atividades de Enfermagem;

Artigo 3º – A equipe de enfermagem das empresas de assistência ao paciente em seu domicílio deverá ser composta exclusivamente por profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;

Parágrafo primeiro – O cuidado de enfermagem será planejado e executado de acordo com o nível de dependência do paciente e determinado pelo Enfermeiro, quando será decidida se a assistência deverá ser feita por Técnico e/ou auxiliar de enfermagem;

Parágrafo segundo – Ao Auxiliar de Enfermagem será permitida somente a assistência básica, não complexa, não invasiva e sem risco, de acordo com os termos da lei vigente. Havendo risco ou complexidade na assistência, esta deverá ser delegada somente ao Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem.

Parágrafo terceiro – Não poderão estar vinculados à empresa, atendentes de enfermagem, “baby sitter”, acompanhantes e similares.

Artigo 4º – Todos os profissionais de enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN-SP para averiguação legal.

Artigo 5º – As empresas deverão observar os seguintes procedimentos:

– Processo de Sistematização da Assistência de Enfermagem que abranja a Consulta de Enfermagem, evolução, prescrição de Enfermagem e supervisão contínua;

– Prontuário do paciente para o registro do histórico, da prescrição e evolução de enfermagem, assim como a atuação de todos os membros da equipe multi-profissional;

– Os resultados dos serviços de apoio, tais como exames laboratoriais, diagnósticos por imagem, deve constar dos procedimentos e tratamento do prontuário do cliente/família;

– Manutenção de mapa geográfico de pacientes sob assistência, que será vistoriado pelo COREN-SP;

– Manter documentação de todas as prescrições médicas.

Artigo 6º – No que tange aos procedimentos considerados de alta complexidade, estes deverão ser realizados exclusivamente pelos profissionais enfermeiros.

Artigo 7º – O profissional enfermeiro é responsável pelo cliente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, exercendo sua atividade com autonomia, salvo se o contrato firmado entre contratante e contratado limitar o horário de prestação da assistência.

Artigo 8º – As ações de Enfermagem devem abranger além da assistência na esfera biológica, o apoio emocional e comportamental ao paciente, à família e à equipe sob sua responsabilidade.

Artigo 9º – As empresas que já exercem as atividades de “home care” terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus procedimentos e seus quadros de pessoal, aos termos desta decisão.

Artigo 10º – Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de outubro de 1999.

AKIKO KANAZAWA FUZISAKO
PRIMEIRA SECRETÁRIA

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT
PRESIDENTE

Homologado pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Decisão COFEN Nº 005/2000 de 24 de Janeiro de 2000.

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